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RESOLUÇÃO
CFM nº 1.627/2001
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.405, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268/57 confere
aos Conselhos de Medicina a obrigação
de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu
alcance para o perfeito desempenho ético
da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo da atenção
do médico é a saúde do
ser humano, em benefício da qual deverá
agir com o máximo zelo e o melhor de
sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o campo de trabalho médico
se tornou muito concorrido por agentes de outras
profissões e que os limites interprofissionais
entre essas categorias profissionais nem sempre
estão bem definidos;
CONSIDERANDO que quando do início da
vigência da Lei nº 3.268/57 existiam
praticamente só cinco profissões
que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços
de saúde, quais sejam, a Medicina, a
Veterinária, a Odontologia, a Farmácia
e a Enfermagem, e que os limites entre essas
carreiras profissionais estavam ajustados milenarmente
em quase todos os casos;
CONSIDERANDO
que agora, diferentemente, a área da
saúde e da doença está
pletorada de agentes profissionais sem que haja
clara definição dos limites dos
seus campos de trabalho;
CONSIDERANDO
que cada uma dessas novas profissões
foi instituída como se fosse uma atividade
isolada, sem muita preocupação
com as atividades que lhe eram limítrofes
e sem estipulação precisa de quais
seriam suas atividades privativas, de quais
seriam as que compartilhariam com outras profissões
e quais seriam essas categorias ocupacionais;
CONSIDERANDO
a necessidade de haver uma melhor definição
das atividades profissionais típicas
e privativas de cada categoria profissional,
dos limites de cada uma, das relações
entre as atividades limítrofes e das
relações de cada uma delas com
a Medicina, por ser, de todas, a mais antiga
e a de campo mais amplo de atuação,
vez que interage com todas as outras;
CONSIDERANDO
que se deve atentar para a unidade da Medicina,
que não pode ser pulverizada, sem grave
prejuízo para o interesse social;
CONSIDERANDO
os conceitos essenciais da Medicina Preventiva,
quais sejam, o de prevenção primária
(profilaxia da ocorrência da enfermidade),
prevenção secundária (prevenção
da evolução da enfermidade) e
prevenção terciária (prevenção
da invalidez determinada por uma enfermidade);
CONSIDERANDO
a necessidade de se instituir normas relativas
à definição e alcance do
ato médico;
CONSIDERANDO
o decidido em Sessão Plenária
Extraordinária de 23 de outubro de 2001,
realizada em Manaus, com supedâneo na
Exposição de Motivos anexa;
CONSIDERANDO
a Exposição de Motivos anexa a
esta resolução,
RESOLVE:
Artigo 1º - Definir o ato profissional
de médico como todo procedimento técnico-profissional
praticado por médico legalmente habilitado
e dirigido para:
I. a promoção da saúde
e prevenção da ocorrência
de enfermidades ou profilaxia (prevenção
primária);
II. a prevenção da evolução
das enfermidades ou execução de
procedimentos diagnósticos ou terapêuticos
(prevenção secundária);
III. a prevenção da invalidez
ou reabilitação dos enfermos (prevenção
terciária).
§ 1º - As atividades de prevenção
secundária, bem como as atividades de
prevenção primária e terciária
que envolvam procedimentos diagnósticos
de enfermidades ou impliquem em indicação
terapêutica (prevenção secundária),
são atos privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção
primária e terciária que não
impliquem na execução de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos podem
ser atos profissionais compartilhados com outros
profissionais da área da saúde,
dentro dos limites impostos pela legislação
pertinente.
Artigo 2º - O exercício da Odontologia,
nos limites de sua competência legal,
está excluído destas disposições,
nos termos da lei.
Artigo 3º - As atividades de coordenação,
direção, chefia, perícia,
auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos
médicos privativos incluem-se entre os
atos médicos e devem ser exercidos unicamente
por médico.
Artigo 4º - O Conselho Federal de Medicina
fica incumbido de definir, por meio de resolução
normativa devidamente fundamentada, os procedimentos
médicos experimentais, os aceitos e os
vedados para utilização pelos
profissionais médicos.
Artigo 5º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus-AM,
23 de outubro de 2001.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
ANEXO
À RESOLUÇÃO CFM nº
1.627/2001
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
Ato profissional é como se denomina,
de maneira rigorosamente científica,
uma ação, procedimento ou atividade
que a legislação regulamentadora
de uma profissão atribua aos agentes
de uma dada categoria profissional; ainda que
esta não lhes seja exclusiva ou seja
privativa daqueles profissionais. Todo ato profissional
deve ser praticado por pessoa adequadamente
preparada, devidamente habilitada e que esteja
exercendo legalmente sua profissão, de
acordo com a legislação vigente.
Os atos profissionais privativos ou exclusivos
de uma profissão configuram o que se
denomina o monopólio profissional, que
decorre principalmente da necessidade que a
sociedade tem daquele serviço e da importância
que lhe atribui.
Por um lado, os agentes profissionais são
considerados peritos naquela ação
ou atividade e podem exercê-la livremente
no mercado de empregos ou de locação
de serviços. Como contrapartida, respondem
pelos danos que causarem e prejuízos
que acarretarem por imperícia, imprudência
ou negligência. Além de estarem
comprometidos com uma instituição
denominada munus público, que configura
certos deveres com a sociedade e com o Estado
- tudo isso, como compensação
por se lhes assegurar o monopólio do
mercado daquele serviço. Qualquer profissional,
de qualquer profissão, que causar dano
a um cliente por negligência, imperícia
ou imprudência comete um erro profissional
e responderá por conduta culposa.
Os atos profissionais podem ser atribuídos
de maneira privativa aos agentes de uma profissão,
caso em que só podem ser executados por
um agente profissional legalmente habilitado
daquela categoria profissional. Ou podem ser
típicos de uma profissão ou mesmo
específicos dela, mas sendo compartilhados
com agentes de outra categoria profissional
(ou diversas delas). Quando um procedimento
é privativo de uma profissão deve
ser chamado ato privativo profissional ou privilégio
profissional.
Também se sabe que a execução
de um ato profissional presume a existência
de um contrato entre o cliente e o prestador
do serviço. E que tal contrato pode ser
explícito ou implícito. Dependendo
de diversos fatores, dentre eles o tipo de atividade
e a praxe ou costume da cultura ou subcultura
na qual aquela relação está
sendo realizada.
Deve-se repetir, sempre, que por definição
os atos profissionais devem ser exercidos prioritariamente
em benefício do cliente. A desobediência
deste princípio de beneficência
motiva grande parte das infrações
profissionais de todas as profissões
e, mais ainda, os transtornos das relações
profissional-cliente.
Uma categoria particular de ato profissional
é o ato médico ou ato profissional
de médico. Analogamente, deve-se atentar
que a expressão erro médico, muito
usada na mídia contemporânea, é
uma contração da expressão
erro profissional de médico. Não
é restrito aos médicos, ainda
que estes sejam muito mais cobrados por sua
prática. A expressão erro médico
tem sido empregada com propósitos antimédicos.
Não deve ser usada por quem não
se solidarize com esse propósito, a não
ser que também fale (e, até, escreva)
erro odontológico, erro advocatício,
erro engenheiral e outros semelhantes. Curiosamente,
nota-se que muitos médicos cultivam essa
denominação, ao invés de
preferir erro profissional de médico,
o que conceitualmente seria melhor e politicamente
mais correto.
Ato médico ou ato profissional de médico,
que também pode ser denominado procedimento
médico ou procedimento técnico
específico de profissional da Medicina,
é a ação ou o procedimento
profissional praticado por um médico
com os objetivos gerais de prestar assistência
médica, investigar as enfermidades ou
a condição de enfermo ou ensinar
disciplinas médicas. Como prática
clínica, é sempre exercido em
favor de paciente que lhe solicitou ajuda ou
está evidente que dela necessita, mediante
contrato implícito ou explícito,
utilizando os recursos disponíveis nos
limites da previsão legal, da codificação
ética, da possibilidade técnico-científica,
da moralidade da cultura e da vontade do paciente.
Essa ação ou procedimento deve
estar voltada para o incremento do bem-estar
das pessoas, a profilaxia ou o diagnóstico
de enfermidades, a terapêutica ou a reabilitação
de enfermos.
Na medida em que os procedimentos médicos
só podem ser exercidos por pessoas legalmente
habilitadas para exercer a Medicina, isto é,
os médicos, é impossível
fugir à tautologia de um ato médico
ser uma ação ou atividade de médico.
Mesmo que nem toda ação de um
médico possa ser classificada como um
procedimento médico - da mesma maneira
que, por similitude, ocorre com o ato legislativo
e o legislador.
Quando isso for possível, porque as ciências
médicas não oferecem solução
para todas as necessidades dos enfermos, o ato
médico deve estar fundamentado em conhecimento
aceito por sua comunidade profissional, cientificamente
embasado na informação mais atual
e ter como objetivo fomentar a saúde,
evitar ou diagnosticar as enfermidades, e/ou
tratar ou reabilitar os enfermos.
Um
ato médico pode ter como objeto um indivíduo
ou uma coletividade. E pode usar qualquer meio
aceito pela comunidade científica como
adequado para aquele propósito.
O exercício dos atos médicos é
função privativa de quem é
formado em Medicina em estabelecimento educacional
oficial ou oficialmente reconhecido, estando,
portanto, legalmente capacitado. Ademais, exige-se
que esteja formalmente habilitado pelo Conselho
Regional de Medicina de seu estado, e registrado
no organismo competente de vigilância
sanitária do sistema de saúde
a que estiver vinculado.
Não é possível ser meio
médico. Nem alguém pode ser uma
fração qualquer de um médico.
O especialista não é nem pode
ser um pedaço de médico. É
um médico inteiro, que atua com mais
desembaraço e maior capacidade em determinada
área da Medicina. A despeito disso nem
sempre ser verdadeiro na prática, a especialidade
deve enriquecer o médico e não
empobrecê-lo em sua capacidade profissional,
limitando-o.
Os atos médicos podem ser privativos
de profissional médico ou podem ser compartilhados
com outros profissionais, caso a legislação
que regulamentou aquela profissão assim
o determine. No entanto, mesmo que alguns atos
profissionais médicos, eventualmente,
possam ser compartilhados com agentes de outras
profissões, nenhum deles lhe pode ser
negado ou restrito.
Desta
definição, ressaltam as seguintes
observações:
a. o ato médico é um ato profissional
aceito pela comunidade médica e consoante
com os objetos e os objetivos da Medicina, que
deve estar, sempre que possível, sintonizado
com o melhor conhecimento científico;
b. reconhece-se na Medicina quatro objetos fundamentais
e essenciais: o enfermo, a enfermidade, o indivíduo
e a coletividade;
c. o ato médico deve ser exercido sempre
com boa-fé e em benefício de quem
dele necessita (de preferência quando
este expressa o desejo de ser atendido e cuidado,
e consente nas medidas diagnósticas e
terapêuticas que devem ser tomadas).
Esta exigência de beneficência é
a mais importante nas profissões em geral.
Porém, é particularmente importante
nas profissões de serviço, em
geral, e nas profissões de saúde,
em particular.
O ato médico deve estar sempre limitado
pela lei, pelo código de ética,
pelas possibilidades técnico-científicas
disponíveis, pela moralidade vigente
na cultura e pela vontade do paciente;
O ato médico tipicamente clínico
deve ter como objetivos algum dos objetivos
mais amplos da Medicina: fomentar a saúde,
evitar as enfermidades, diagnosticar as condições
patológicas, tratar e reabilitar os enfermos;
Além dos atos médicos de natureza
clínica existem atos profissionais de
médico de natureza pericial, administrativa
(planejamento e direção de serviços
e programas) ou política (assessoria,
conselho);
Um determinado ato profissional médico
pode não ser privativo do profissional
médico, nos casos em que ele compartilha
muitos procedimentos com agentes de outras profissões,
mas nenhum lhe pode ser negado a pretexto de
ser compartilhado.
Alcance
dos atos médicos
Nem sempre os atos médicos se restringem
à realização de procedimentos
médicos mais conhecidos como tal. Como
sucede com consultas e operações
cirúrgicas. Porque, como já se
disse, os atos médicos não incluem
apenas os procedimentos exclusivamente médicos
ou privativos de médicos, mas os atos
e procedimentos tipicamente médicos que
podem ser compartilhados com outros profissionais,
em virtude de sua natureza ou de definição
legal. Atos tipicamente médicos, mas
não exclusivos da Medicina, podem ser
compartilhados com agentes de outras profissões.
E os médicos podem realizar alguns procedimentos
típicos de outras profissões.
Como exemplo à assertiva acima, temos
que muitas cirurgias buco-maxilo-faciais podem
ser legalmente praticadas por médicos
e por cirurgiões dentistas; a psicoterapia,
entre nós, é compartilhada por
médicos e psicólogos; procedimentos
como injeções parenterais, curativos
em lesões superficiais, colheita de material
para exame mediante técnicas invasivas
são compartilhados por médicos
e por enfermeiros. Os médicos e os veterinários
compartilham a capacidade de exercer inúmeros
procedimentos, variando apenas o objeto de sua
aplicação.
Modalidades
de atos médicos
Os atos tipicamente médicos, mas compartilhados
com agentes de outras profissões, são:
1. Realização de atos profiláticos
de enfermidade ou procedimentos higiênicos
que possam ser ou vir a ser fomentadores de
bem-estar individual ou coletivo;
2. Realização de procedimentos
profiláticos ou reabilitadores que não
impliquem em diagnosticar enfermidades ou realizar
procedimentos terapêuticos e procedimentos
diagnósticos;
3. Realização de exames subsidiários
complementares do diagnóstico médico,
nos termos da lei.
Por outro lado, os procedimentos profissionais
privativos dos médicos são os
seguintes:
a. diagnóstico de enfermidades e indicação
e realização de procedimentos
terapêuticos e diagnósticos em
enfermos;
b. elaboração da história
clínica (história da doença
e anamnese), relatórios de exames e os
respectivos laudos;
c. execução e solicitação
de exames físicos, psíquicos e
complementares visando ao diagnóstico
de enfermidades ou ao acompanhamento terapêutico;
d. pedido, indicação, realização
ou execução, interpretação,
laudos e valorização de exames
principais, subsidiários e complementares
ou quaisquer outros procedimentos destinados
ao diagnóstico médico, para os
quais os médicos estejam devidamente
capacitados e habilitados;
e. realização de procedimentos
clínicos, cirúrgicos ou quaisquer
outros com finalidade diagnóstica, profilática,
terapêutica ou de reabilitação
que impliquem em algum procedimento diagnóstico
ou terapêutico;
f. realização de perícias
administrativas, cíveis ou penais em
sua área de competência;
g. acompanhamento, assessoria, avaliação
e controle da assistência aos enfermos
padecentes de qualquer enfermidade;
h. indicação e execução
de medidas de reabilitação em
pessoas prejudicadas por enfermidade;
i. exercer a direção de serviços
médicos;
j. planejamento, execução, controle,
supervisão e auditoria de serviços
médico-sanitários oficiais ou
privados;
k. ensinar as disciplinas médicas ou
outras matérias relacionadas com sua
atividade profissional.
Trabalho
social, ocupação e profissão
A lei ao estabelecer uma profissão, deve
explicitar quais atos típicos a ela inerentes
devem ser compartilhados com outras atividades
profissionais e quais são aqueles que
devem ser realizados unicamente por seus agentes.
Na linguagem do senso comum, denomina-se profissão
a qualquer ocupação que exija
conhecimentos ou habilidades consideradas como
altamente especializados e cujo desempenho técnico
e social demande algum tipo de controle. Toda
profissão é um tipo de ocupação
(trabalho social exercido com habitualidade
e de onde a pessoa retira seu sustento). E a
ocupação é uma modalidade
particular de trabalho social (qualquer atividade
econômica que alguém exerça
para receber alguma retribuição,
geralmente monetária).
Como termo técnico da sociologia do trabalho,
define-se profissão como a atividade
econômica especializada, permanente e
institucionalizada legalmente, cujo status e
papéis sociais de seus agentes podem
ser modificados (mudanças culturais)
no tempo e espaço, mas que conferem sempre
nítida superioridade ao profissional
em relação à sua clientela.
Esta superioridade relativa decorre da vantagem
que o profissional leva em matéria de
conhecimento. Mas é muito mais evidente
nas profissões denominadas de saúde,
nas quais, na maioria das vezes, o cliente vê
ampliada essa desigualdade frente ao agente
profissional porque está vivendo uma
situação de maior ou menor vulnerabilidade
(dor ou outra manifestação de
sofrimento, medo, insegurança, ameaça
ao próprio bem-estar, à integridade
estrutural ou funcional ou, mesmo, à
vida).
O conceito de profissão de serviço
se aplica às ocupações
que se destinam a prestar serviços, diferentemente
daquelas que objetivam produzir bens. Denomina-se
profissão de saúde a profissão
que se destina a prestar serviços relacionados
com o incremento, a conservação
ou a recuperação da saúde.
Uma profissão se diferencia das demais
ocupações pelas seguintes características
conceituais:
a. a atividade profissional deve desfrutar do
reconhecimento de sua necessidade pública
e de seu relevo social pela cultura;
b. a existência de uma profissão,
os limites de ação e as competências
dos seus agentes são sempre definidos
em lei;
c. os agentes profissionais devem ter sua formação
promovida ou controlada pelo Estado (geralmente
de nível superior e reconhecida base
científica), legalmente regulamentada,
de caráter oficial ou oficialmente reconhecida;
d. todos os agentes de uma profissão
devem adesão obrigatória e submissão
estrita a determinadas regras de conduta socialmente
codificadas, de caráter nitidamente altruísta
e claramente codificadas (que configuram as
normas, os valores, os princípios e as
regras da ética daquela profissão),
cuja normatização, fiscalização
e sanções competem a mecanismos
e organizações oficiais legalmente
instituídos;
e. em todas as legislações instituidoras
das profissões deve existir a definição
dos atos que são privativos de seus agentes
e dos que podem ser compartilhados com outros
profissionais, além de dever existir
a proibição legal expressa do
exercício daquelas atividades por parte
de não-membros da categoria;
f. por causa da nítida superioridade
que os agentes de uma profissão exercem
sobre seus clientes, também deve haver
completa submissão dos seus agentes profissionais
a um processo permanente de normatização,
fiscalização e controle de seu
exercício.
Consoante a tradição anglo-saxônica,
a profissão tem este sentido mais estrito
de ocupação diferenciada pela
formação superior - enquanto os
europeus continentais costumam empregar este
termo para designar quaisquer ocupações
legalmente regulamentadas ou socialmente diferenciadas.
No primeiro desses sentidos da atividade profissional,
a ética profissional (código de
ética e de conduta prescritos para determinada
atividade profissional) não deve ser
considerada como uma dádiva dos profissionais,
mas como compensação à
sociedade pelos direitos que lhes são
outorgados por ela através da lei, principalmente
o monopólio do mercado de trabalho e
de empregos. Monopólio que costuma ser
objeto de vigilância mais ou menos estrita
por parte dos organismos corporativos. A exemplo
de seus antecedentes históricos, as guildas
corporativas medievais, todas as entidades profissionais
lutam por ampliar ou, no pior dos casos, manter
seus limites de atuação no mercado
de trabalho. Isto também ocorre com as
entidades médicas, bem como na atividade
de todos os demais agentes profissionais cuja
ação limita com a dos médicos.
Por isso, muitas vezes, no afã de se
mostrar não-corporativista, o médico,
o dirigente de entidade profissional, pode exercer
o corporativismo em favor de outras corporações
e em desfavor dos interesses de sua categoria
e da sociedade.
Até há bem pouco tempo, atribuía-se
o estatuto de profissão no Brasil unicamente
às ocupações obtidas em
formação universitária.
Atualmente, existem atividades ocupacionais
de nível médio que são
reconhecidas como profissões, bastando
que estejam definidas em lei, exijam preparo
específico e seus agentes estejam sujeitos
a um código de conduta, como acontece
com o pessoal de enfermagem de nível
médio e elementar, por exemplo (embora
esta designação seja considerada
tecnicamente incorreta por muitos). A exceção
da exceção é a categoria
dos motoristas "profissionais", que
exige unicamente alfabetização
e capacidade técnica comprovada, sendo
dispensadas de todas as demais exigências
de profissionalidade.
Profissionalidade
As profissões, os profissionais e os
procedimentos que realizam variam em profissionalidade,
a qualidade de tudo aquilo que é profissional.
Pode-se definir profissionalidade como o conjunto
de atributos que caracterizam o que é
profissional. O conhecimento da noção
de profissionalidade parece ser muito necessário
porque nem todas as atividades profissionais
(individuais ou coletivas) detêm o mesmo
grau de profissionalidade. Isto é, nem
todas apresentam o mesmo grau das características
que tipificam aquela atividade como uma profissão.
Ou seja, o teor de profissionalidade pode variar
muito nas profissões e nos agentes profissionais.
No plano individual, a proporção
de profissionalidade - profissionalism, em inglês,
deve ser traduzido por profissionalidade em
português (como, aliás, acontece
com muitas outras expressões inglesas
construídas com este mesmo sufixo) -
determina a diferença entre o trabalho
de um profissional (que faz seu dever) e o de
um amador (que busca o prazer e a recreação).
Profissionalidade que muitos autores, entre
nós, chamam profissionalismo por causa
da influência da língua inglesa
e a atração ideológica
que ela exerce, principalmente sobre os espíritos
mais pequeninos e tendentes a serem colonizados.
O grau de profissionalidade é um dos
fatores que possibilita a hierarquização
dos profissionais. A proporção
de profissionalidade presente em uma certa ocupação
influi muito na imagem pública de seus
agentes e instituições, ao mesmo
tempo que determina a importância que
a sociedade vai lhes atribuir (fator essencial
na caracterização de uma profissão
e do significado social que ela usufrua).
É possível reconhecer alguns indicadores
de profissionalidade, entendendo-se assim algumas
características que possam ser tidas
como essenciais do desempenho profissional e
que permitem identificar o agente profissional,
a profissão e a conduta profissional.
Nesse sentido, as diferentes profissões
e os diferentes profissionais seriam ordenados
em função destas características
empregadas como indicadores de profissionalidade.
As características conceituais mais essenciais
da profissão como modalidade de trabalho
social são as seguintes:
1. Exercício privilegiado de uma atividade
socialmente valorizada e legalmente instituída;
2. A liberdade de escolher os clientes e os
meios para servi-los é uma característica
essencial dos profissionais, ao menos como profissionais
liberais; uma profissão deve ser escolhida
livremente e livremente exercida, o que fundamenta
a maior responsabilidade do profissional;
3. Responsabilidade individual (cível,
penal, administrativa e ética) dos agentes
profissionais no desempenho de atos específicos
de sua profissão;
4. Exigência e reconhecimento da capacidade
técnica baseada no conhecimento teórico-acadêmico,
na experiência prática controlada,
o que corresponde a um nível superior
de instrução demonstrada em exames
oficialmente regulamentados e no reconhecimento
pelos demais profissionais;
5. Atitude social e conduta profissional positivas
permanentemente aferidas por um código
de conduta que varia segundo o nível
de organização da corporação
e a consciência social de seu valor mas
que se orienta pelo princípio da lealdade
prioritária ao cliente e da consciência
do dever;
6. A atividade profissional prioriza o bem público
e o interesse da clientela, o que se traduz
no grau de consciência social de seus
praticantes e vem a resultar no seu reconhecimento
legal, sendo outro importante fator de reconhecimento
social; e, por último,
7. Nível elevado de altruísmo
e de probidade por parte de seus praticantes
em relação à sua clientela,
reconhecendo-lhe a vulnerabilidade e a dissimetria
na relação;
O controle da conduta dos agentes profissionais
ultrapassa os limites de seu desempenho profissional
estrito e se aplica à sua
Conduta
pessoal e social sempre que esta possa prejudicar
seu desempenho profissional ou a imagem da corporação.
Um agente profissional deve ser duplamente controlado:
Tanto pelos mecanismos formais (conselhos profissionais,
organismos estatais de vigilância) como
pelos numerosos mecanismos informais de controle
(por seus empregadores e colegas, pela opinião
pública, pela opinião de seus
clientes, pela imprensa, pelas entidades de
defesa deste ou daquele interesse social e muitos
outros mecanismos que exercem permanente vigilância
sobre sua conduta e sobre a imagem que projeta
na consciência social, especialmente na
consciência moral de sua comunidade).
Profissionais
e clientes
Os agentes sociais que interagem com os profissionais
na sociedade, constituindo a contrapartida necessária
de seu trabalho, são os clientes. A noção
de cliente é complementar e necessária
em relação à de profissional.
Profissionais e clientes são os pólos
mais importantes quando sua relação
pode ocorrer como uma atividade liberal, uma
atividade econômica autônoma, uma
relação direta entre ele e seu
cliente. Ou sua relação econômica
com seu cliente pode ser intermediada. É
cada vez mais comum que a relação
econômica entre os profissionais e os
seus clientes sejam intermediadas por organizações
sociais de natureza privada ou pública
que financiam o pagamento dos atos profissionais.
Nesta circunstância, os profissionais
podem ser empregados assalariados (de empregadores
públicos ou privados) ou podem ser agentes
profissionais credenciados, recebendo sua remuneração
por serviços prestados, sem que se configure
uma relação empregatícia,
com suas vantagens e desvantagens.
Nesta última condição,
quando existe um intermediário entre
o agente profissional e a pessoa que recebe
o serviço que ele presta, o receptor
do serviço é cliente da agência
financiadora e usuário do prestador de
serviço. Neste caso, o profissional entabula
com quem precisa de seus serviços apenas
dois planos de relação: a relação
técnica e o relacionamento interpessoal.
A relação econômico-financeira
se dá entre o cliente e a agência
financiadora. Ressalte-se que a responsabilidade
profissional fica igualmente dividida entre
estes dois agentes.
Essa divisão do relacionamento profissional
– cliente ocorre em três níveis:
econômico-financeiro; tecnocientífico;
e a interação humana de caráter
intersubjetivo. Esta multiplicidade de modos
de relação pode criar inúmeros
problemas éticos para o profissional.
Um deles, talvez o mais gritante, seja a tendência
de debitar ao cliente as contradições
e os conflitos com a agência financiadora
(governo, planos de saúde, agências
seguradoras).
A legitimidade dos atos profissionais
Toda atividade profissional é propulsada
essencial e juridicamente pelo que se denomina
"lex artis ad hoc", que presume a
diligência, a prudência e a perícia
profissionais. Porque estes atributos caracterizam
o procedimento profissional. Sua ausência
presume a caracterização de conduta
transgressora culposa. Na ação
transgressora das normas sociais, diz-se que
há dolo quando tenha resultado da intenção
de chegar àquele resultado; e culpa,
quando o dano é causado involuntariamente.
Todo ato profissional presume preliminarmente
estes três atributos. O caso contrário:
quando há um dano para o cliente que
tenha resultado da falta de um destes elementos
essenciais, essa situação configura
o que se denomina um erro profissional.
O erro profissional é uma transgressão
culposa e se diferencia do crime profissional,
uma transgressão dolosa, porque esta
última condição se caracteriza
pela intencionalidade da ação
ou da omissão da qual tenha resultado
o dano. O crime profissional, cometido no exercício
de um procedimento profissional, também
se diferencia do crime praticado por um profissional
em circunstâncias alheias à sua
prática ocupacional, apesar de ambos
poderem ser caracterizados como dolosos.
Características da responsabilidade profissional
A responsabilidade é a faculdade pela
qual uma pessoa ou organização
responde pelas suas decisões, sem referência
à vontade de outrem. A noção
de responsabilidade implica nas noções
de capacidade e de liberdade. A responsabilidade
profissional no âmbito penal se dá
no plano da infração do código
penal. A responsabilidade civil é exercida
sempre que há dano evitável e
que se pode estabelecer uma relação
causal entre este dano e um elemento de erro
profissional (imperícia, imprudência
ou negligência). E a responsabilidade
ética se caracteriza pela infração
de um ou mais dispositivos do código
de ética e conduta da profissão
a que pertença o profissional infrator.
A responsabilidade é uma conquista importante
da civilização, como exigência
do convívio social, e pode ser exercida
em diversos planos da existência social,
como responsabilidade civil, responsabilidade
penal, responsabilidade administrativa, responsabilidade
moral e responsabilidade social.
Na prática, a responsabilidade constitui
importante indicador de profissionalidade. A
responsabilidade social dos profissionais deve
ser avaliada por sua conduta em três tipos
de relação: com os clientes, com
os colegas e com a sociedade. E em cada um destes
planos ela se exerce de maneira diferente e
se radica em condutas sociais diversas.
Altruísmo, alteridade, tolerância
e solidariedade
Dentre as qualidades profissionais, o altruísmo
é tido universalmente como mais importante
e exigível, principalmente com relação
aos médicos. Complementando o altruísmo,
existem duas qualidades que são muito
esperadas nos médicos: a alteridade e
a tolerância.
O altruísmo é obrigação
de todos os profissionais em todas as profissões,
embora sua exigência possa ser diferente
nas diferentes atividades que merecem esta designação.
A alteridade é a maior ou menor facilidade
com que alguém se relaciona respeitosamente
com os demais, sobretudo com quem é diferente
de si em características corporais ou
culturais.
A tolerância é o respeito pelo
direito alheio, pelo direito de alguém
ser ou se comportar de modo reprovável
pelo agente.
A solidariedade é a virtude cívica
e civilizada pela qual as pessoas se obrigam
a socorrer quem estiver em risco ou, de qualquer
maneira, necessitar de ajuda.
Em todas as legislações acerca
das profissões os legisladores são
unânimes em afirmar o caráter primário
da lealdade aos clientes como característica
fundamental daquela atividade. Um profissional
(agente de qualquer profissão) deve lealdade
prioritária aos seus clientes, em cujo
benefício deve agir. Só depois,
em segundo plano, vêm seus compromissos
para com a sociedade. E, só mais adiante,
em terceiro plano, devem ser colocados os seus
próprios interesses individuais ou sociais.
O princípio da fidelidade ou da lealdade
prioritária ao cliente se exerce em um
continuum entre as diferentes profissões
e os diferentes profissionais. Entretanto, em
qualquer cultura que se examine, todas as populações
e todas as legislações exigem
mais altruísmo dos médicos, dos
professores e dos sacerdotes do que dos demais
agentes profissionais. Nas sociedades contemporâneas
esse princípio é considerado um
dos valores mais importantes de profissionalidade.
Tanto em termos da avaliação das
categorias profissionais quanto do exame da
profissionalidade individual de cada um de seus
agentes. De fato, em todas as populações,
a determinação do grau de profissionalidade
de uma categoria ocupacional ou de um certo
agente profissional se faz, entre outras coisas,
pela ponderação da prioridade
que merecem os interesses dos seus clientes
frente aos seus próprios.
É importante destacar que a responsabilidade
profissional não pode ser compartilhada
nem com outros profissionais da mesma categoria,
quanto mais com outros de categorias diversas
que formam uma equipe de serviços. A
responsabilidade ética é assumida
e cobrada individualmente.
No que respeita à capacidade técnica,
o código definidor das profissões
exige que todos os seus praticantes limitem
sua atividade na prudência, no zelo cuidadoso
e precavido, e na habilidade mínima requerida
pelo exercício da ação.
Como a responsabilidade profissional é
solitária e se impõe a indivíduos
isolados, a contrapartida ideológica
tem sido a mobilização pela responsabilidade
solidária, principalmente à custa
das atribuições e atos dos médicos.
Mas isto ainda se limita ao plano da ideologia,
não está consagrado nas leis.
Características específicas dos
profissionais médicos
Duas características essenciais assinalam
a atividade profissional dos médicos
e a diferenciam de todas as outras que lhes
são análogas:
a. a vulnerabilidade particular do paciente
frente ao médico (mais do que nas outras
profissões), e
b. a incerteza do médico frente ao resultado
das medidas terapêuticas que indicam ou
aplicam aos clientes (que os caracteriza como
profissionais responsáveis pelo empenho
que mostrem e não pelo resultado que
alcancem).
A Medicina é uma profissão de
empenho e não de resultados. A não
ser que o médico haja prometido algum
resultado diretamente ou por algum tipo de publicidade.
A
relação profissional-cliente
Profissional e cliente são conceitos
basicamente econômicos e indicam em sua
intercomplementaridade uma modalidade particular
de relação no mercado. Os conceitos
de profissional e cliente (inclusive clientela)
apontam para o caráter socioeconômico
do trabalho, ainda que não se refira
especificamente ao financeiro, nem o dinheiro
ou outro valor material análogo intermedie
aquele relacionamento. Estes conceitos se empregam
para referir o nível profissional da
interação. Enquanto a díade
médico-paciente faz menção
à atividade profissional médica;
à interação de alguém
que sofre com quem trata dele, de quem está
ameaçado pela morte ou pela invalidez
com quem pode salvá-lo deste destino.
Na tradição dos médicos,
acumulada em muitos séculos, esta parece
ser a melhor designação para referir
sua interação intersubjetiva com
seus clientes. O paciente não é
apenas o cliente do médico.
A designação paciente, tradicionalmente
atribuída aos clientes dos médicos
(e de outros profissionais da saúde),
importa em destacar o reconhecimento de sua
qualidade de enfermo não só como
objeto de uma atuação científico-técnica
mas, principalmente, como sujeito de uma interação
interpessoal responsável e humana dirigida
para libertá-lo do padecimento. Aliás,
ao contrário do que muita gente parece
pensar, o termo paciente provém de sofrente,
molestado, afetado negativamente por uma enfermidade.
Não tem qualquer conotação
de passividade ou de dependência (nem
com ter paciência, esperar passivamente,
deixar-se levar, submeter-se ou agir pacientemente).
Enquanto a expressão relação
profissional-cliente privilegia a dimensão
contratual e mercantil da interação
social e a expressão relação
prestador-usuário de um serviço
destaca a interação técnica,
administrativa e civil no âmbito dos serviços
públicos principalmente, a expressão
relação médico-paciente
destaca a interação humana e ética
entre o padecente e quem trata dele. Mas tem
alcance mais amplo e engloba todas as demais
que foram mencionadas.
Em tese, todo profissional tende a se relacionar
com vantagem para si. Considerando-se essa tendência
e levando em conta que a relação
profissional-cliente, em geral, é assimétrica
em favor do profissional, o cliente fica em
desvantagem. Isso é verdadeiro para toda
relação profissional-cliente,
o que exige medidas sociais de correção.
Essa assimetria e essa desvantagem é
bem mais nítida e prevalente na relação
do profissional médico com o enfermo
que ele assiste, seja qual for o propósito
desta interação, mas é
muito mais nítida nos casos mais graves
e nas situações mais urgentes.
A dissimetria da relação médico-paciente
em desfavor do paciente talvez seja o motivo
mais importante da necessidade do rigor ético
dos médicos. Porque a ética, como
o Direito, foi feita para proteger os mais fracos
e compensar sua fraqueza diante dos mais fortes.
O que é muito mais importante quando
se trata de pacientes com enfermidades mentais.
O segundo destes aspectos, a incerteza dos resultados
dos atos médicos, coloca outras peculiaridades
do trabalho profissional do médico: o
médico nunca deve prometer resultados
(por mais fácil que pareça ser
a tarefa), nem deve responder pelo resultado
de seu trabalho, mas por seu empenho.
A Medicina se pratica no vértice de duas
complexidades inter-complementares, que podem
ser esquematicamente dispostas nas seguintes
categorias:
a. a complexidade de seu objeto; e
b. a complexidade de seus recursos e dos métodos
diagnósticos e terapêuticos que
utiliza.
Quanto ao seu objeto, podem-se identificar outros
níveis de complexidade, devendo-se destacar:
a1) a complexidade das enfermidades (enfermidades
por danos negativos, enfermidades por danos
positivos e enfermidades por danos sentidos);
a2) a complexidade dos seres humanos (como expressão
mais completa dos fenômenos vivos de natureza
biopsicossocial); e
a3) a complexidade das interações
possíveis entre estes dois estratos complementares
da realidade, os enfermos e as enfermidades.
Quanto
aos métodos empregados pelos médicos
para prevenir e diagnosticar as enfermidades
e para tratar e reabilitar os enfermos, não
é possível ignorar o quanto a
ciência avançou nesta direção,
sobretudo nos últimos cem anos. Não
se pode ignorar o quanto se descobriu de seus
muitos mistérios e o quanto se pode pressentir
daquilo que ainda não se conhece. O conhecimento
médico está se desenvolvendo em
razão exponencial, gerando informações
e tecnologias que se fazem obsoletas em menos
de dez anos. Boa parte delas, em menos de cinco.
Sua natureza profissional extremamente complexa
como fenômeno social, técnico-científico
e humano marca muito a Medicina (até
porque ela foi uma das primeiras e é
uma das mais destacadas profissões) e
a caracteriza; um médico é um
técnico, mas jamais apenas um técnico;
o que se verifica não por cabotinismo
ou onipotência, mas essencialmente por
causa de sua dimensão ética e
das responsabilidades nela implícitas
e da dignidade essencial da pessoa enferma sobre
a qual ela desempenha sua atividade. E esta
dimensão humana e ética da relação
médico-paciente é e deve ser muito
mais ampla na Medicina do que em qualquer outra
profissão. A dimensão humana presente
no encontro intersubjetivo é o elemento
mais importante da atividade médica.
Natureza tridimensional da relação
médico - paciente
Um importante aspecto da complexidade da Medicina
resulta da complexidade de sua estrutura como
atividade humana. A relação médico-paciente
põe em foco três modalidades particulares
de interação entre pessoas, que
perfazem as três dimensões que
existem em cada relação profissional,
mas que é bem mais nítida na Medicina
do que em todas as outras. Tais dimensões
são:
a. uma relação socioeconômica,
porque a execução de todo ou qualquer
ato profissional, inclusive de um ato médico,
presume a existência de um contrato de
prestação de serviço (que
pode ser explícito ou tácito,
de acordo com a representação
cultural do serviço e a praxe do lugar
onde ele se concretize), mas que se organiza
como uma atividade do mercado de trabalho social;
b. uma relação técnico-científica,
pois todo procedimento profissional, especificamente
todo ato médico, naquilo que for possível,
deve ser uma atividade cientificamente fundamentada,
uma aplicação científica,
uma técnica destinada a controlar a natureza
em benefício da humanidade em geral e
de cada doente em particular. Um instrumento
criador e aperfeiçoador do conhecimento
científico a serviço dos seres
humanos. Ainda que o ato médico não
se confunda com a atividade científica,
nem deva ser reduzido a ela, não pode
ser entendido a não ser como ciência
aplicada, uma modalidade de tecnologia. O ato
médico não necessita ser obrigatoriamente
científico, mas não pode contrariar
o que tenha sido cientificamente estabelecido.
Pois nem todo ato médico é uma
aplicação científica. Isso
não pode acontecer sempre porque o conhecimento
científico ainda não tem resposta
para todos os problemas postos pelas enfermidades
e necessidades dos enfermos. Não à
toa a Medicina costuma ser definida, com muita
propriedade, como ciência e arte de curar;
c. Uma relação intersubjetiva
de ajuda, de alguém que a necessita com
alguém que a possa exercer; posto que
os atos médicos, sobretudo no domínio
da clínica, configuram uma interação
de alguém que precisa de ajuda com alguém
que está apto, capaz e habilitado para
ajudá-lo.
A
Medicina
A Medicina é uma profissão conhecida
de modo registrado desde o início dos
tempos históricos. Mas, certamente, já
existia muito antes disso na atividade dos xamãs,
dos feiticeiros, dos curandeiros e dos sacerdotes.
Uma avaliação histórica
mais recente mostra que até o Renascimento
existiam unicamente duas profissões de
saúde: a Medicina e a Farmácia.
Pouco depois, em alguns países, surgiu
a Odontologia (que em muitos lugares continua
sendo uma especialidade médica). No século
XIX, depois da Guerra da Criméia, foi
reconhecida mundialmente a profissão
de Enfermagem. No século XX, diversas
profissões apareceram na área
da saúde, quase todas atuando em atividades
que, anteriormente, eram exclusivamente médicas,
tais como a Fisioterapia, a Fonoaudiologia,
a Biomedicina e a profissão dos técnicos
de radiologia, exemplos de profissões
que foram retiradas do corpo da Medicina e se
tornaram independentes por força da legislação.
Noutro extremo está a Psicologia, que,
a rigor, não é uma profissão
apenas da área dos serviços que
prestam serviços de saúde. Além
desta, também integra o campo das profissões
pedagógicas (através da Psicologia
Educacional) e das profissões de administração,
especialmente da administração
de recursos humanos (através da Psicologia
Organizacional).
Objeto da Medicina
O objeto inicial da Medicina, desde quando surgiu
na pré-história, era o doente,
a pessoa que padecia uma enfermidade, uma condição
de sofrimento, fosse objetivo ou subjetivo.
Como se verificou a impossibilidade de conceituar
o doente separadamente de sua doença,
o objeto inicial da Medicina pode ser bipartido:
o enfermo e sua enfermidade. Com o passar do
tempo este duplo objeto subdividiu-se: a enfermidade
e o enfermo individual e a coletividade afetada
por uma enfermidade. Tudo isto, pelo exercício
de uma profissão, uma atividade técnico-científica
(a Medicina racional ou científica) e
uma forma particular de interação
humana (a relação intersubjetiva).
Objetivos da Medicina
Desde sua origem na Antigüidade remota,
a Medicina se impôs como atividade social
de ajuda aos enfermos e técnica de diagnosticar
e curar. Depois, assumiu responsabilidade com
a tecnologia de reabilitar e as tarefas relacionadas
com a profilaxia das enfermidades e o fomento
ao bem-estar individual e coletivo.
Em quase todas as culturas passadas e presentes,
os profissionais médicos foram reconhecidos
como agentes sociais que exercem uma atividade
necessária, difícil e responsável.
À Medicina sempre foram atribuídas
cinco funções sociais:
a. a assistência aos enfermos;
b. a pesquisa sobre as doenças e sobre
os doentes;
c. o ensino das matérias médicas;
d. o exercício da perícia; e,
mais recentemente;
e. a supervisão das auditorias técnicas
médicas.
Praticamente,
todos os historiadores e epistemólogos
da Medicina, em todas as sociedades modernas,
sustentam que a Medicina deve perseguir alguns
objetivos gerais, através do desenvolvimento
de sua atividade nas três dimensões
que lhe são próprias (a humanista,
a profissional e a tecno-científica).
Ainda que se reconheça a supremacia do
encontro interpessoal, da sua dimensão
humana. Mas, também se considera o risco
da preponderância extremada da dimensão
pessoal na interação.
Como se implementam os objetivos da Medicina:
Considerando-se as opiniões largamente
estabelecidas, pode-se dizer que são
atividades dos profissionais da Medicina:
a. conhecer os enfermos e as enfermidades que
os fazem enfermar, reconhecendo seus condicionantes
e seus mecanismos agravantes e de interação
mútua e, sobretudo, as manifestações
clínicas que possibilitem seu reconhecimento,
criando métodos e técnicas que
permitam diagnosticar tais enfermidades com
a maior certeza possível nas fases mais
precoces de sua evolução mórbida;
b. criar, aperfeiçoar e aplicar procedimentos
técnicos destinados a evitar que as pessoas
enfermem e a lhes prolongar a vida, a melhorar-lhes
os níveis de bem-estar físico,
mental e social ou, ao menos, a diminuir-lhes
o sofrimento e o mal-estar;
c. desenvolver os recursos mais confiáveis
e válidos para evitar a evolução
das enfermidades e desenvolver meios para diagnosticar,
tratar e, se possível, curar os pacientes
que enfermaram, de tal maneira que a enfermidade
lhes deixe o mínimo de seqüelas
permanentes;
d. promover medidas que possibilitem aliviar
o sofrimento dos que padecem uma moléstia;
e. exercer esforços para reabilitar total
ou parcialmente as pessoas afetadas por incapacidade
e invalidez ocasionadas por patologias ou traumatismos.
f. realizar perícia médica, auditoria
médica, supervisionar e ensinar Medicina;
e
g. integrar, dirigir, coordenar, supervisionar
e avaliar serviços e procedimentos médicos.
Luiz
Salvador de Miranda Sá Júnior
1º Secretário
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