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RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.718/2004
(Publicada no D.O.U. de 03.5.04 , seção
1 , p. 125)
É vedado o ensino de atos médicos
privativos, sob qualquer forma de transmissão
de conhecimentos, a profissionais não-médicos,
inclusive àqueles pertinentes ao suporte
avançado de vida, exceto o atendimento
de emergência a distância, até
que sejam alcançados os recursos ideais.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
que os Conselhos de Medicina têm a obrigação
de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu
alcance para o perfeito desempenho ético
da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo da atenção
do médico é a saúde do
ser humano, em benefício da qual deverá
agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o campo de trabalho médico
se tornou muito concorrido por agentes de outras
profissões e que os limites interprofissionais
entre essas categorias nem sempre estão
bem definidos;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CFM nº
44/2001 sobre as limitações concernentes
ao uso e ensino de técnica de manuseio
de desfibriladores automáticos;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26/2003,
segundo o qual os cursos que ensinam atos médicos
só podem ter como alunos médicos
e/ou estudantes de Medicina;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 03/2004,
segundo o qual os atos de diagnóstico
e indicação terapêutica
devem ser realizados exclusivamente por médicos,
não podendo os demais profissionais ser
treinados pelos médicos para este objetivo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução
CFM nº 1.627/2001, segundo o qual o ensino
dos procedimentos médicos privativos
inclui-se entre os atos médicos e devem
ser exercidos unicamente por médico;
CONSIDERANDO o conteúdo do art. 30 do
Código de Ética Médica,
que veda ao médico delegar a outros profissionais
atos ou atribuições exclusivos
da profissão médica;
CONSIDERANDO que nos cursos de suporte avançado
de vida são ensinados procedimentos invasivos,
caracterizados como atos médicos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão
Plenária de 16 de abril de 2004, com
supedâneo nos Pareceres CFM nºs.
44/2001, 26/2003 e 03/2004,
RESOLVE:
Art. 1o – É vedado ao médico,
sob qualquer forma de transmissão de
conhecimento, ensinar procedimentos privativos
de médico a profissionais não-médicos.
Parágrafo único - São exceções
os casos envolvendo o atendimento de emergência
a distância, através da Telemedicina,
sob orientação e supervisão
médica, conforme regulamentado pela Resolução
CFM nº 1.643/2002, até que sejam
alcançados os recursos ideais.
Art. 2o – Os procedimentos médicos
ensinados em cursos de suporte avançado
de vida são atos médicos privativos,
devendo ser ensinados somente a médicos
e estudantes de Medicina.
Art. 3o – A capacitação
em suporte básico de vida deve ser garantida
a qualquer cidadão, desde que não
haja o ensino de atos privativos dos médicos.
Art. 4º - Os diretores técnicos
de instituições de saúde
serão responsabilizados se permitirem
o ensino de atos médicos privativos a
profissionais não-médicos.
Art. 5º – Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 16 de abril de 2004.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS
SILVA
Presidente Secretário-Geral
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