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PARECER
CFM 26/2003
PROCESSO-CONSULTA CFM N° 3.984/2001 PC/CFM/Nº
26/2003
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo
ASSUNTO: Realização, por fisioterapeuta,
de procedimentos de reanimação
de paciente, por desfibrilação
ou entubação orotraqueal, na ausência
de um médico.
RELATOR: Cons. Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira
RELATOR DE VISTA: Cons. Roberto Luiz d’Avila
EMENTA: Entubação orotraqueal
e desfibrilação cardíaca
são atos médicos, sendo permitido
a leigos, na ausência de médico,
a utilização de desfibrilador
cardíaco automático externo. Cursos
que ensinam atos médicos só podem
ter como alunos médicos e/ou estudantes
de Medicina.
I. DOS FATOS
Em 11/6/2001, o CREMESP encaminhou consulta
objetivando a instrução da Sindicância
nº 31.739/01, na qual o Conselho Regional
de Enfermagem do Estado de São Paulo
(COREN-SP) questiona "autorização"
concedida, pelo Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (COFFITO), a S. C. A.,
para proceder reanimação de pacientes
por desfibrilação ou entubação
orotraqueal na ausência de um médico.
Foram anexadas cópias de publicação
retirada do site e do Caderno 2 do jornal O
Estado de S. Paulo intituladas "Quase Médico",
informando que o fisioterapeuta havia obtido
o certificado do curso de ACLS (Advanced Cardiac
Life Support), pela primeira vez, no Brasil.
Acrescenta que o fisioterapeuta é pós-graduado
na USP e foi convidado para ser instrutor do
referido curso na UNICAMP.
Instada a manifestar-se, a Assessoria Jurídica
do CFM assim se posicionou:
"(...) II-PARECER
A matéria em comento é estritamente
técnica, e o parecer desta Assessoria
Jurídica está restrito à
análise jurídica da questão.
Sendo assim, sob o ponto vista legal, não
está o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
habilitado para fazer atos que são exclusivamente
médicos, não possuindo por lei
tal atribuição.
Estabelece o Decreto-Lei nº 938 de 16/10/1969,
que regulamenta o exercício da profissão
de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, o
seguinte:
Art. 1º - É assegurado o exercício
das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional observado o disposto no presente
Decreto-Lei.
Art. 2º - O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, diplomados por escolas e cursos
reconhecidos, são profissionais de nível
superior.
Art. 3º - É atividade privativa
do fisioterapeuta executar métodos e
técnicas fisioterápicas com a
finalidade de restaurar, desenvolver e conservar
a capacidade física do cliente.
Art. 4º - É atividade privativa
do terapeuta ocupacional executar métodos
e técnicas terapêuticas e recreacionais
com a finalidade de restaurar, desenvolver e
conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º - Os profissionais de que tratam
os artigos 3º e 4º poderão,
ainda, no campo de atividades específica
de cada um:
I - Dirigir serviços em órgãos
e estabelecimentos públicos ou particulares,
ou assessorá-los tecnicamente;
II- Exercer o magistério nas disciplinas
de formação básica ou profissional.
de nível, superior ou médio;
III- Supervisionar profissionais e alunos em
trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º - Os profissionais de que trata
o presente Decreto-Lei, diplomados por escolas
estrangeiras devidamente reconhecidas no País
de origem, poderão revalidar seus diplomas.
Art. 7º - Os diplomas conferidos pelas
escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º
deverão ser registrados no órgão
competente do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 8º - Os portadores de diplomas expedidos
até a data da publicação
do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos
reconhecidos, terão seus direitos assegurados
desde que requeiram, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, o respectivo registro observando,
quando for o caso, o disposto no final do art.
6º.
Art. 9º - É assegurado, a qualquer
entidade pública ou privada que mantenha
cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional,
o direito de requerer seu reconhecimento, dentro
do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir
da data da publicação do presente
Decreto-Lei.
Art. 10 - Todos aqueles que, até a data
da publicação do presente Decreto-Lei,
exerçam sem habilitação
profissional em serviço público
atividade de que cogita o artigo 1º serão
mantidos nos níveis funcionais que ocupam
e poderão ter as denominações
de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia
ocupacional, se obtiverem certificado em exame
de suficiência.
§ 1º - O disposto no artigo é
extensivo, no que couber, aos que, em idênticas
condições e sob qualquer vínculo
empregatício, exerçam suas atividades
em hospitais e clínicas particulares.
§ 2º - A Diretoria do Ensino Superior
do Ministério da Educação
e Cultura promoverá a realização,
junto às instituições universitárias
competentes, do exame de suficiência a
que se refere este artigo.
Art. 11 - Ao órgão competente
do Ministério da Saúde caberá
fiscalizar em todo o território nacional,
diretamente ou através das repartições
sanitárias congêneres dos Estados,
Distrito Federal e Territórios, o exercício
das profissões de que trata o presente
Decreto-Lei.
Art. 12 - O Grupo da Confederação
Nacional das Profissões Liberais, constante
do Quadro de Atividades e Profissões,
anexo à Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei
n° 5.452, de 1 de maio de 1943, é
acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta,
terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia
e auxiliar de terapia ocupacional (grifou-se).
Ora, não é preciso muito esforço
intelectual para se constatar que dentre as
atribuições conferidas por lei
ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional
não está a de praticar ato de
reanimação por desfibrilação
ou por entubação orotraqueal.
A atividade desses profissionais está
restrita a "executar métodos e técnicas
fisioterápicos com a finalidade de restaurar,
desenvolver e conservar a capacidade física
do cliente". Podem, ainda, "restaurar,
desenvolver e conservar a capacidade mental
do paciente". Por sua vez, nas funções
administrativa e de magistério podem
"exercer o magistério nas disciplinas
de formação básica ou profissional
de nível superior ou médio e supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos teóricos
e práticos".
Sendo assim, em momento algum da lei regulamentadora
é atribuída, ao fisioterapeuta
e ao terapeuta ocupacional, a possibilidade
de praticar atos médicos (desfibrilação
e entubação orotraqueal), ainda
que ausente no momento um profissional dessa
área. Não resta dúvida
de que a atuação do profissional
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em atos
de reanimação é exercício
ilegal da Medicina.
Por sua vez, a formação mínima
de graduação do fisioterapeuta
e do terapeuta ocupacional é estabelecida
na Resolução n° 4, de 28/2/1983
(documento anexo). Em análise perfunctória
às matérias estabelecidas no curso
de 4 (quatro) anos de carga horária,
com no mínimo 3.240 (três mil duzentos
e quarenta) horas, não se vislumbra,
nas disciplinas a serem lecionadas, práticas
médicas referentes à habilitação
profissional em reanimação por
desfibrilação ou entubação
orotraqueal. Nem poderia ocorrer, posto que
tais práticas são exclusivas da
atividade médica.
Sendo assim, corroborando o entendimento acima
esposado, as matérias de formação
acadêmica de graduação e
as atribuições legais desses profissionais
são diversas da prática de reanimação
por desfibrilação e entubação
orotraqueal.
Todavia, mister se faz analisar o termo "ausência
de um médico". É primordial
esclarecer que o estado de necessidade é
excludente de ilicitude (exercício ilegal
da Medicina). Neste caso, o profissional (fisioterapeuta
ou outro) que se encontre diante de uma pessoa
em iminente perigo de vida pode (não
é obrigado) agir para tentar salvá-la.
Neste caso, independentemente do mesmo possuir
ou não o certificado de "Advanced
Cardiac Life Support". Trata-se de uma
tentativa altruísta de se salvar uma
vida. E não existindo um profissional
da medicina presente, qualquer pessoa pode,
na iminência da morte, buscar uma forma
de ajudar o doente.
É pertinente ainda dizer que, apesar
da questão referente ao estado de necessidade
(uma casualidade), parece-nos (SMJ) que a intenção
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional é outra, qual seja, garantir
a atuação de seus profissionais
em situações onde o médico
não está, não de forma
casual. Entretanto, por se tratar de matéria
de mérito do presente expediente, esta
Assessoria Jurídica resguarda-se o direito
de não firmar qualquer parecer.
III- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, pode-se concluir que dentre
as atribuições legais do fisioterapeuta
e do terapeuta ocupacional não está
a realização de reanimação
por desfibrilação e entubação
orotraqueal".
O conselheiro-relator Rodrigo Orlando Nabuco
Teixeira, bem analisando a questão, assim
se manifestou:
"Analisando a Resolução n°
4, de 28 de fevereiro de 1983, do Conselho Nacional
de Educação, que fixa a grade
mínima para formação do
profissional em fisioterapia e terapia ocupacional,
seu bojo não confere a este profissional
autorização para proceder reanimação
de paciente com desfibrilador ou entubação
orotraqueal, ficando caracterizado como exercício
ilegal da Medicina, como previsto na lei substantiva
penal.
Porém, quando o força um caso
de necessidade -ausência de médico
–, que é um excludente de ilicitude,
no nosso entendimento é que pode ser
praticada por qualquer pessoa, e não
especificamente e exclusivamente para o sr.
S. C. A., como quer o Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional.
Esta posição do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional denota
outros objetivos, que podem vir a ser escusos
e em determinados casos criar embaraços
para os diretores técnicos e clínicos
de entidades de tratamento de saúde.
Concluo, desta forma, que para evitar futuros
problemas para os diretores, o Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo oriente
os hospitais e unidades de saúde sob
sua jurisdição a não contratar
o sr. S. C. A. para prestar serviço em
suas dependências".
II. DISCUSSÃO
Não há dúvida de que tal
notícia foi "plantada" no jornal
O Estado de S. Paulo com fins promocionais,
por interesse do próprio fisioterapeuta
citado. Ganharia com a "notícia"
notoriedade e autopromoção. Como
o sr. S. C. A. não é médico
e não está jurisdicionado ao CRM,
sua conduta não deve ser motivo de nossa
análise.
Não encontramos evidências factuais
do COFFITO ter "autorizado" ou não
tal fisioterapeuta a praticar atos médicos,
tais como desfibrilação e/ou entubação
orotraqueal. Não há provas de
tal autorização, existindo somente
no informe da coluna social do jornal e no site
da Internet. Não nos cabe comentar o
que não existe, pois quando o fato não
se comprova trata-se de "fofoca",
comum em colunas sociais.
O que deve ser considerado neste parecer é
a obtenção, por parte de profissionais
não médicos, de certificado de
cursos que ensinam atos médicos aos mesmos
e a responsabilidade dos professores médicos
que assim procedem.
Tal proibição encontra-se contemplada
no Código de Ética Médica
utilizando o termo "delegar", mas
é evidente que primeiro se ensina para
depois delegar, pois não se delega a
quem não se encontra preparado para realizar
determinado ato. O artigo 30 é cristalino:
"É vedado ao médico delegar
a outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica".
Todavia, se tal argumentação não
for suficiente para o convencimento, a vitoriosa
Resolução CFM nº 1.627/01,
de 23/10/01, que define e regulamenta o ato
médico, é definitiva em seu artigo
3º: "As atividades de coordenação,
direção, chefia, perícia,
auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos
médicos privativos incluem-se entre os
atos médicos e devem ser exercidos unicamente
por médicos" (grifo nosso).
A outra questão é saber se "desfibrilação
cardíaca" e "entubação
orotraqueal" são procedimentos exclusivos
da profissão médica. Para nós,
médicos, parece não haver nenhuma
dúvida, já que são necessários
conhecimentos de anatomia, fisiologia, fisiopatologia,
cardiologia e pneumologia, teóricos e
práticos, somente possíveis, no
Brasil, em cursos médicos e, em casos
especiais, em cursos lato sensu, tais como ATLS
(Advanced Trauma Life Support), ACLS (Advanced
Cardiac Life Support), PALS (Pediatric Advanced
Life Support) e outros que devem ser ministrados
por médicos e ensinados exclusivamente
aos médicos, já que, nos mesmos,
são praticados diversos procedimentos
médicos.
Entretanto, fora do país, paramédicos
são treinados em vários procedimentos
médicos, amparados por legislação
específica, que limita sua atividade
somente para emergências e na ausência
de médico no local. É relativamente
freqüente que oficiais do Corpo de Bombeiros
e outros profissionais, brasileiros, aprendam,
no exterior e em cursos especiais, estas práticas.
No Brasil, cursos como o BLS (Basic Life Support)
e PHLS (Prehospital Life Support) são
ministrados às equipes de emergência
que atuam no atendimento pré-hospitalar,
compostas por enfermeiros, técnicos e
até, mesmo, aos motoristas de ambulância,
chamados, genericamente, de "socorristas".
Em relação à entubação
orotraqueal, por ser procedimento de difícil
execução e que requer treinamento
intenso e repetitivo, com potencial perigo de
inúmeras complicações decorrentes
de inabilidade ou, até mesmo, de dificuldades
intrínsecas aos próprios pacientes,
com as conseqüentes responsabilidades geradas,
entendo não ser possível sua prática
por profissional não-médico.
Quanto à desfibrilação
cardíaca, parecer anexo, aprovado na
Sessão Plenária do CFM ocorrida
em 21/11/2001, traz a seguinte ementa: "em
situações de emergência
e na ausência de médico no local,
o uso de desfibriladores cardíacos automáticos
externos pode ser feito por leigos treinados
e supervisionados por médicos, através
de cursos promovidos por Sociedades de Especialidades
afins e fiscalizados pelos Conselhos de Medicina".
Como se vê, sua simples leitura sepulta,
definitivamente, qualquer dúvida quanto
à amplitude, aplicação
e competência do referido procedimento.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e para fins de instrução
de Sindicância pelo CREMESP, deve ser
buscada a responsabilidade de médicos
professores dos referidos cursos que ministram
e ensinam aos profissionais não médicos
procedimentos médicos exclusivos .
Além disso, deve ser dada divulgação
máxima a este parecer, com solicitação
específica aos Conselhos Regionais de
Medicina para fiscalizarem a realização
de tais cursos em seus respectivos estados e
a proibição de participação
de outros profissionais de saúde não-médicos.
Brasília, 22 de abril de 2003.
Roberto Luiz d’Avila
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 9/5/2003
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