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PARECER
CFM 44/2001
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.040/2000 PC/CFM/Nº
44/2001
INTERESSADO: Dr. M.A.L.F.
ASSUNTO: Uso de desfibriladores automáticos
RELATOR: Cons. Roberto Luiz d’Ávila
EMENTA: Em situações de emergência
e na ausência de médico no local,
o uso de desfibriladores automáticos
externos pode ser feito por leigos treinados
e supervisionados por médicos, através
de cursos promovidos por Sociedades de Especialidades
afins e fiscalizados pelos Conselhos de Medicina.
APRESENTAÇÃO
Através do Ofício CFM nº
2.442/2000, de 27 de abril de 2000, fomos designados
para emitir parecer sobre a consulta, por correspondência
eletrônica, feita pelo dr. M.A.L.F., que
se apresenta como médico de Ribeirão
Preto, com o seguinte teor: "Eu gostaria
de saber se é permitido o uso de desfibriladores
automáticos por pessoas treinadas, mas
não-médicas?"
Trata-se de pergunta objetiva e sucinta, sem
maiores considerações a respeito,
e que deve ser respondida da mesma forma.
PARECER
Todo ato médico só pode ser executado
por médicos legalmente habilitados para
o exercício da profissão. Entretanto,
em situações especiais de emergência
e na ausência de médico no local,
variáveis se interpõem entre o
interesse profissional e o interesse da coletividade.
Penso que estamos diante de um dessas circunstâncias.
É largamente sabido que a doença
coronariana acomete seres humanos em fase produtiva,
cujo primeiro sintoma, em cerca da metade dos
casos, é a morte súbita ? na maioria
das vezes por causa elétrica, sobrevindo
por instabilidade elétrica do tecido
cardíaco isquemiado, apresentando como
resultado final, nas primeiras horas, fibrilação
ventricular.
Geralmente o evento ocorre fora do ambiente
hospitalar, e se houvesse disponibilidade de
equipamento (desfibrilador) e pessoal treinado
muitas vidas poderiam ser salvas.
Esse fato é tão verdadeiro que
países desenvolvidos realizam campanhas
com treinamento de pessoas leigas, escolhidas
nas comunidades e em fábricas, iniciativa
que vem reduzindo de forma importante a mortalidade
da doença coronariana.
É evidente que tal treinamento e acompanhamento
devem ser realizados por médicos, em
cursos promovidos pelas Sociedades de Especialidades
afins, com emissão dos certificados ao
final dos cursos de capacitação,
juntamente com o treinamento em suporte básico
de vida, devidamente fiscalizados pelos Conselhos
de Medicina.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 21 de novembro de 2001
ROBERTO LUIZ d’ÁVILA
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em sessão Plenária
Dia 21/11/2001
RLA/ |