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RESOLUÇÃO
CFO-19/2001
Veda
o desligamento de cirurgião-dentista
vinculado à operadora de plano de saúde.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia,
no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei nº 4.324/64, regulamentada pelo
Decreto nº 68.704, de 03/06/1971, e Considerando
ser obrigação dos Conselhos de
Odontologia fiscalizar as condições
do exercício profissional do cirurgião-dentista
e os padrões de serviços odontológicos
em benefício do paciente;Considerando
que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
em seu artigo 8º, inciso I, determina que
as Operadoras de Planos de Saúde, para
terem habilitação legal de funcionamento,
devem obrigatoriamente registrar-se nos Conselhos
de Odontologia, em cumprimento ao disposto no
artigo 1º da Lei 6.839, de 30 de setembro
de 1980, ficando consequentemente sob a fiscalização
ética e técnica dos Conselhos
de Odontologia;Considerando
que toda empresa de serviços odontológicos,
inclusive as Operadoras de Planos de Saúde,
quando do registro nos Conselhos de Odontologia
torna-se obrigada a possuir diretor ou responsável
técnico, bem como apresentar Contrato
Social e Contrato de Credenciamento;Considerando
que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
em seu artigo 18, dispõe que a aceitação
de qualquer profissional de saúde como
prestador de serviços, na condição
de referenciado, credenciado ou associado de
Operadoras de Planos de Saúde, implica
em obrigações com pacientes;
Considerando a crescente ocorrência de
rescisão unilateral de contratos de credenciamentos
de cirurgiões-dentistas sem que os pacientes
sejam previamente informados, prejudicando assim
seus
tratamentos, com risco potencial de danos decorrentes
da interrupção súbita do
atendimento odontológico, o que caracteriza
flagrante desrespeito aos direitos individuais
do cidadão;
Considerando, finalmente, o decidido na Sessão
Plenária do Conselho Federal de Odontologia
realizada em 21 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art.
1º - É vedado o desligamento de
cirurgião-dentista vinculado por referenciamento,
credenciamento ou associação à
Operadora de Plano de Saúde, exceto por
decisão motivada e justa, garantindo-se
ao cirurgião-dentista o direito de defesa
e do contraditório no âmbito da
operadora.
Art.
2º - O desligamento voluntário do
cirurgião-dentista referenciado, credenciado
ou associado obriga-o a comunicar sua decisão,
com antecedência mínima de 60 dias,
à Operadora de Plano de Saúde
a qual está vinculado; e a disponibilizar
aos seus pacientes os dados clínicos
em seu poder, a
fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento
odontológico.
Art.
3º - A decisão de desligamento deverá
ser homologada pelo Conselho Regional de
Odontologia, num prazo de 30 dias.
Art.
4º - As Operadoras de Planos de Saúde
devem obrigatoriamente comunicar os
desligamentos de cirurgiões-dentistas
aos seus usuários.
Art. 5º - O diretor técnico da operadora
é o responsável pelo cumprimento
desta norma.
Art.
6º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2001.
| MARCOS
LUIS MACEDO DE SANTANA, CD |
MIGUEL
ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD |
| SECRETÁRIO-GERAL |
PRESIDENTE |
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