|
RESOLUÇÃO
CFO-22 /2001
Baixa
Normas sobre anúncio e exercício
das especialidades odontológicas e sobre
cursos de especialização revogando
as redações do Capítulo
VIII, Título I; Capítulo I, II
e III, Título III, das Normas aprovadas
pela Resolução CFO-185/93, alterada
pela Resolução CFO- 198/95.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia,
no uso de suas atribuições regimentais,
cumprindo deliberação do Plenário,
em reunião realizada no dia 20 de dezembro
de 2001, considerando as decisões tomadas
durante a II Assembléia Nacional de
Especialidades Odontológicas promovida
no período de 06 a 09 de setembro de
2001, em Manaus (AM),
RESOLVE:
Art. 1º. O anúncio e o exercício
das especialidades odontológicas, bem
como o funcionamento dos cursos de especialização,
para fins de registro e inscrição
como especialistas nos Conselhos de Odontologia,
reger-se-ão pelas Normas que com esta
se
publica.
Art. 2º. Ficam revogados o Capítulo
VIII, do Título I; Capítulos I,
II e III, do Título III, das Normas aprovadas
pela Resolução CFO- 185/93, alterada
pela Resolução CFO198/95. Art.
3º. Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação
na Imprensa Oficial, revogadas as disposições
em contrário.
ANEXO:
NORMAS
SOBRE ANÚNCIO E EXERCÍCIO DAS
ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS E SOBRE
CURSOS DE ESPECAILIZAÇÃO
(Aprovadas
pela Resolução CFO-22/2001)
TÍTULO
I
ANÚNCIO E EXERCÍCIO DAS ESPECIALIDADES
ODONTOLÓGICAS
CAPÍTULO
I
Art.
1º. A especialidade é uma área
específica do conhecimento, exercida
por profissional qualificado a executar procedimentos
de maior complexidade, na busca de eficácia
e da eficiência de suas ações.
Parágrafo único: No exercício
de qualquer especialidade odontológica
o cirurgião-dentista poderá prescrever
medicamentos e
solicitar exames complementares que se fizerem
necessários ao desempenho em suas áreas
de competência.
Art. 2º. O anúncio do exercício
das especialidades em Odontologia obedecerá
ao disposto nestas normas.
Art. 3º. Para se habilitar ao registro
e à inscrição, como especialista,
o cirurgião-dentista deverá atender
a um dos seguintes
requisitos:
a)
possuir título de livre-docente ou de
doutor, na área da especialidade;
b) possuir título de mestre, na área
da especialidade, conferido por cursos que atendam
às exigências do Conselho Nacional
de Educação;
c) possuir certificado conferido por curso de
especialização ou programa de
residência em Odontologia que atenda às
exigências do CFO;
d) possuir diploma expedido por curso de especialização,
realizado pelos Serviços de Saúde
das Forças Armadas, desde que atenda
às exigências do CFO, quanto aos
cursos de especialização.
e) possuir diploma ou certificado conferido
por curso de especialização ou
residência na vigência das Resoluções
do Conselho Federal de Odontologia ou legislação
específica anterior, desde que atendidos
todos os seus pressupostos e preenchidos os
seus
requisitos legais.
§ 1º. São vedados o registro
e a inscrição de duas especialidades
com base no mesmo curso realizado, bem como
mais de duas
especialidades, mesmo que oriundas de cursos
ou documentos diversos.
§ 2º. Quando se tratar de curso de
mestrado e doutorado, com área de concentração
em duas ou mais especialidades, poderão
ser concedidos registro e inscrição
em apenas uma delas, desde que:
a) no certificado expedido conste a nomenclatura
correta da especialidade pretendida;
b) a carga horária na área seja
igual ou superior ao número de horas
previsto para a especialidade.
§ 3º. Os títulos referidos
nas alíneas “a” e “b”
deste artigo, somente darão direito ao
seu possuidor de se habilitar ao registro e
à inscrição, como especialista,
para fins de anúncio e exercício
profissional, caso os cursos de doutorado e
mestrado sejam
reconhecidos pela Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior do Ministério da Educação
e do Desporto.
Art. 4º. Os registros e as inscrições
somente poderão ser feitos nas seguintes
especialidades:
a)
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
b) Dentística;
c) Disfunção Têmporo-Mandibular
e Dor- Orofacial;
d) Endodontia;
e) Estomatologia;
f) Imaginologia Dento-Maxilo-Facial;
g) Implantodontia;
h) Odontologia Legal;
i) Odontologia do Trabalho;
j) Odontologia para Pacientes com Necessidades
Especiais;
l) Odontogeriatria;
m)
Odontopediatria;
n) Ortodontia;
o) Ortopedia Funcional dos Maxilares;
p) Patologia Bucal;
q) Periodontia;
r) Prótese Buco-Maxilo-Facial;
s) Prótese Dentária;
t) Saúde Coletiva.
Art.
5º. O exercício da especialidade
não implica na obrigatoriedade de atuação
do profissional em todas as áreas de
competência, podendo ele atuar, de forma
preponderante, em apenas uma delas.
SEÇÃO
I
CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAIS
Art.
6º. Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais
é a especialidade que tem como objetivo
o diagnóstico e o tratamento
cirúrgico e coadjuvante das doenças,
traumatismos, lesões e anomalias congênitas
e adquiridas do aparelho mastigatório
e
anexos, e estruturas crânio-faciais associadas.
Art. 7º. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais
incluem:
a)
implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
b) biópsias;
c) cirurgia com finalidade protética;
d) cirurgia com finalidade ortodôntica;
e) cirurgia ortognática; e,
f) Diagnóstico e tratamento cirúrgico
de cistos; afecções radiculares
e perirradiculares; doenças das glândulas
salivares; doenças da articulação
têmporo-mandibular; lesões de origem
traumática na área buco-maxilo-facial;
malformações congênitas
ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula;
tumores benignos da cavidade bucal; tumores
malignos da cavidade bucal, quando o especialista
deverá atuar integrado em equipe de oncologista;
e, de distúrbio neurológico, com
manifestação maxilo-facial,
em colaboração com neurologista
e neurocirurgião.
Parágrafo único. Em caso de acidentes
cirúrgicos, que acarretem perigo de vida
ao paciente, o cirurgião-dentista poderá
lançar
mão de todos os meios possíveis
para salvá- lo.
Art.
8º. É vedado ao cirurgião-dentista
o uso da via cervical infra-hióidea,
por fugir ao domínio de sua área
de atuação, bem como
a prática de cirurgia estética,
ressalvadas as estético-funcionais do
aparelho mastigatório.
Art. 9º. Os cirurgiões-dentistas
somente poderão realizar cirurgias sob
anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo
diretor
técnico seja médico, e que disponha
das indispensáveis condições
de segurança comuns a ambientes cirúrgicos,
considerando-se prática atentatória
à ética a solicitação
e/ou a realização de anestesia
geral em consultório de cirurgião-dentista,
de médico
ou em ambulatório.
Art. 10. Somente poderão ser realizadas,
em consultórios ou ambulatórios,
cirurgias passíveis de serem executadas
sob anestesia local.
Art. 11. Ocorrendo o óbito do paciente
submetido a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais,
realizada exclusivamente por
cirurgiões-dentistas, o atestado de óbito
será fornecido pelos serviços
de patologia, de verificação do
óbito ou de Instituto
Médico Legal, de acordo com a organização
institucional local e em atendimento aos dispositivos
legais.
Art. 12. Nos casos de enxertos autógenos,
cuja região doadora se encontre fora
da área buco-maxilo-facial, os mesmos
deverão ser retirados por médicos.
Art. 13. É da competência exclusiva
do médico o tratamento de neoplasias
malignas, neoplasias das glândulas salivares
maiores (parótida, sublingual, submandibular),
o acesso da via cervical infra-hióidea,
bem como a prática de cirurgias estéticas,
ressalvadas as estético-funcionais do
sistema estomatognático que são
da competência do cirurgião-dentista.
Art.
14. Nos procedimentos em pacientes politraumatizados
o cirurgião-dentista membro da equipe
de atendimento de urgência
deve obedecer a um protocolo de prioridade de
atendimento do paciente devendo sua atuação
ser definida pela prioridade das
lesões do paciente.
Art. 15. Em lesões de área comum
à Odontologia e à Medicina e quando
a equipe for composta por cirurgião-dentista
e médico-
cirurgião, o tratamento deverá
ser realizado em forma conjunta ficando a chefia
da equipe a cargo do profissional responsável
pelo
tratamento da lesão de maior gravidade
e/ou complexidade.
Parágrafo único. As traqueostomias
eletivas deverão ser realizadas por médicos.
SEÇÃO
II
DENTÍSTICA
Art.
16. A Dentística, em uma visão
abrangente e humanística, tem como objetivo
o estudo e a aplicação de procedimentos
educativos, preventivos e terapêuticos,
para devolver ao dente sua integridade fisiológica,
e assim contribuir de forma integrada com as
demais especialidades para o restabelecimento
e a manutenção da saúde
do sistema estomatognático.
Art. 17. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Dentística incluem:
a)
procedimentos educativos e preventivos, devendo
o especialista informar e educar o paciente
e a comunidade sobre os
conhecimentos indispensáveis à
manutenção da saúde;
b) procedimentos estéticos, educativos
e preventivos;
c) procedimentos conservadores da vitalidade
pulpar;
d) restabelecimento das relações
dinâmicas e funcionais dos dentes em oclusão;
e) manutenção e controle das restaurações;
f) restaurações das lesões
dentárias através de procedimentos
diretos e indiretos;
g) confecção de restaurações
estéticas indiretas, unitárias
ou não; e,
h) Restauração e prótese
adesivas diretas.
SEÇÃO
III
DISFUNÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR
E DOR OROFACIAL
Art.
18. Disfunção Têmporo-Mandibular
e Dor Orofacial é a especialidade que
tem por objetivo promover e desenvolver uma
base de conhecimentos científicos para
melhor compreensão no diagnóstico
e no tratamento das dores e desordens do aparelho
mastigatório, região orofacial
e outras estruturas relacionadas.
SEÇÃO IV
ENDODONTIA
Art.
19. Endodontia é a especialidade que
tem como objetivo a preservação
do dente por meio de prevenção,
diagnóstico, prognóstico, tratamento
e controle das alterações da polpa
e dos tecidos perirradiculares.
Art. 20. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Endodontia incluem:
a)
procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;
b) procedimentos cirúrgicos no tecido
e na cavidade pulpares;
c) procedimentos cirúrgicos para-endodônticos;
e,
d) tratamento dos traumatismos dentários.
SEÇÃO
V
ESTOMATOLOGIA
Art.
21. Estomatologia é a especialidade que
tem como objetivo a prevenção,
o diagnóstico, o prognóstico e
o tratamento
das doenças próprias da boca e
suas estruturas anexas, das manifestações
bucais de doenças sistêmicas, bem
como o dignóstico e a prevenção
de doenças sistêmicas que possam
eventualmente interferir no tratamento odontológico.
Art. 22. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Estomatologia incluem:
a)
promoção e execução
de procedimentos preventivos em nível
individual e coletivo na área de saúde
bucal;
b) obtenção de informações
necessárias à manutenção
da saúde do paciente, visando à
prevenção, ao diagnóstico,
ao prognóstico e ao tratamento de alterações
estruturais e funcionais da cavidade bucal e
das estruturas anexas; e,
c) realização ou solicitação
de exames complementares, necessários
ao esclarecimento do diagnóstico.
SEÇÃO
VI
IMAGINOLOGIA DENTO-MAXILO-FACIAL
Art.
23. Imaginologia Dento-Maxilo-Facial é
a especialidade que tem como objetivo a aplicação
dos métodos exploratórios por
imagem com a finalidade de diagnóstico,
acompanhamento e documentação
do complexo buco-maxilo-facial e estruturas
anexas.
Art. 24. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Imaginologia Dento-Maxilo-Facial incluem:
a)
obtenção, interpretação
e emissão de laudo das imagens de estruturas
buco-maxilo- faciais e anexas obtidas, por meio
de:
radiografia convencional, digitalizada, subtração,
tomografia convencional e computadorizada, ressonância
magnética,
ultra-sonografia, e outros; e,
b) auxiliar no diagnóstico, para elucidação
de problemas passíveis de solução,
mediante exames pela obtenção
de imagens e outros.
SEÇÃO
VII
IMPLANTODONTIA
Art.
25. Implantodontia é a especialidade
que tem como objetivo a implantação
na mandíbula e na maxila, de materiais
aloplásticos destinados a suportar próteses
unitárias, parciais ou removíveis
e próteses totais.
Parágrafo único. Na atuação
do especialista em Implantodontia observar-se-á
o disposto nos Artigos 10 e 12, referentes a
especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.
Art. 26. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Implantodontia incluem:
a)
diagnóstico das condições
das estruturas ósseas dos maxilares;
b) diagnóstico das alterações
das mucosas bucais, e das estruturas de suporte
dos elementos dentários;
c) técnicas e procedimentos de laboratório
relativos aos diferentes tipos de prótese
a serem executadas sobre os implantes;
d) técnicas cirúrgicas específicas
ou afins nas colocações de implantes;
e) manutenção e controle dos implantes;
e,
f) realização de enxertos ósseos
e gengivais e de implantes dentários
no complexo maxilo-facial.
SEÇÃO
VIII
ODONTOLOGIA LEGAL
Art.
27. Odontologia Legal é a especialidade
que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos
psíquicos, físicos, químicos
e
biológicos que podem atingir ou ter atingido
o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos
ou vestígios, resultando lesões
parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.
Parágrafo único. A atuação
da Odontologia Legal restringe-se a análise,
perícia e avaliação de
eventos relacionados com a área
de competência do cirurgião-dentista,
podendo, se as circunstâncias o exigirem,
estender-se a outras áreas, se disso
depender a busca da verdade, no estrito interesse
da justiça e da administração.
Art.
28. As áreas de competência para
atuação do especialista em Odontologia
Legal incluem:
a)
identificação humana;
b) perícia em foro civil, criminal e
trabalhista;
c) perícia em área administrativa;
d) perícia, avaliação e
planejamento em infortunística;
e) tanatologia forense;
f) elaboração de:
1) autos, laudos e pareceres;
2) relatórios e atestados;
g)
traumatologia odonto-legal;
h) balística forense;
i) perícia logística no vivo,
no morto, íntegro ou em suas partes em
fragmentos;
j) perícia em vestígios correlatos,
inclusive de manchas ou líquidos oriundos
da cavidade bucal ou nela presentes;
l) exames por imagem para fins periciais;
m) deontologia odontológica;
n) orientação odonto-legal para
o exercício profissional; e,
o) exames por imagens para fins odonto-legais.
SEÇÃO
IX
ODONTOGERIATRIA
Art.
29. Odontogeriatria é a especialidade
que se concentra no estudo dos fenômenos
decorrentes do envelhecimento que também
têm repercussão na boca e suas
estruturas associadas, bem como a promoção
da saúde, o diagnóstico, a prevenção
e o tratamento de enfermidades bucais e do sistema
estomatognático do idoso.
SEÇÃO
X
ODONTOLOGIA DO TRABALHO
Art.
30. Odontologia do Trabalho é a especialidade
que tem como objetivo a busca permanente da
compatibilidade entre a
atividade laboral e a preservação
da saúde bucal do trabalhador.
SEÇÃO XI
ODONTOLOGIA PARA PACIENTES COM NECESSIDADES
ESPECIAIS
Art.
31. Odontologia para Pacientes com Necessidades
Especiais é a especialidade que tem por
objetivo o diagnóstico, a prevenção,
o tratamento e o controle dos problemas de saúde
bucal dos pacientes que apresentam uma complexidade
no seu sistema biológico e/ou psicológico
e/ou social, bem como percepção
e atuação dentro de uma estrutura
transdisciplinar com outros profissionais de
saúde e de áreas correlatas com
o paciente.
SEÇÃO
XII
ODONTOPEDIATRIA
Art.
32. Odontopediatria é a especialidade
que tem como objetivo o diagnóstico,
a prevenção, o tratamento e o
controle dos
problemas de saúde bucal do bebê,
da criança e do adolescente; a educação
para a saúde bucal e a integração
desses procedimentos com os dos outros profissionais
da área da saúde.
Art. 33. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Odontopediatria incluem:
a)
promoção de saúde, devendo
o especialista transmitir às crianças,
aos adolescentes, aos seus responsáveis
e à comunidade, os conhecimentos indispensáveis
à manutenção do estado
de saúde das estruturas bucais;
b)
prevenção em todos os níveis
de atenção, devendo o especialista
atuar sobre os problemas relativos à
cárie dentária, à doença
periodontal, às maloclusões, às
malformações congênitas
e às neoplasias;
c) diagnóstico das alterações
que afetam o sistema estomatognático;
d) tratamento das lesões dos tecidos
moles, dos dentes, dos arcos dentários
e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes
de
cáries, traumatismos, alterações
na odontogênese, maloclusões e
malformações congênitas;
e) condução psicológica
da criança e do adolescente para a atenção
odontológica.
SEÇÃO
XIII
ORTODONTIA
Art. 34. Ortodontia é a especialidade
que tem como objetivo a prevenção,
a supervisão e a orientação
do desenvolvimento do
aparelho mastigatório e a correção
das estruturas dento-faciais, incluindo as condições
que requeiram movimentação dentária,
bem como harmonização da face
no complexo maxilo-mandibular.
Art.
35. As áreas de competência para
atuação do especialista em Ortodontia
incluem:
a) diagnóstico, prevenção,
interceptação e prognóstico
das maloclusões e disfunções
neuro-musculares;
b) planejamento do tratamento e sua execução
mediante indicação, aplicação
e controle dos aparelhos mecanoterápicos
e funcionais, para obter e manter relações
oclusais normais em harmonia funcional, estética
e fisiológica com as estruturas faciais;
e,
c) inter-relacionamento com outras especialidades
afins necessárias ao tratamento integral
da face.
SEÇÃO
XIV
ORTOPEDIA FUNCIONAL DOS MAXILARES
Art.
36. Ortopedia Funcional dos Maxilares é
a especialidade que tem como objetivo tratar
a maloclusão através de recursos
terapêuticos, que utilizem estímulos
funcionais, visando ao equilíbrio morfo-funcional
do sistema estomatognático e/ou a profilaxia
e/ou o tratamento de distúrbios crânio-mandibulares,
recursos estes que provoquem estímulos
de diversas origens,
baseados no conceito da funcionalidade dos órgãos.
SEÇÃO
XV
PATOLOGIA BUCAL
Art.
37. Patologia Bucal é a especialidade
que tem como objetivo o estudo dos aspectos
histopatológicos das alterações
do complexo buco-maxilo-facial e estruturas
anexas, visando ao diagnóstico final
e ao prognóstico dessas alterações,
por meio de
recursos técnicos e laboratoriais.
Parágrafo único. Para o melhor
exercício de sua atividade, o especialista
deverá se valer de dados clínicos
e exames complementa res.
Art. 38. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Patologia Bucal incluem a execução
de exames
laboratoriais microscópicos, bioquímicos
e outros bem como a interpretação
de seus resultados,
além da requisição de exames
complementares como meio auxiliar no diagnóstico
de patologias do complexo buco-maxilo-facial
e estruturas anexas.
SEÇÃO
XVI
PERIODONTIA
Art.
39. Periodontia é a especialidade que
tem como objetivo o estudo dos tecidos de suporte
e circundantes dos dentes e seus
substitutos, o diagnóstico, a prevenção,
o tratamento das alterações nesses
tecidos e das manifestações das
condições sistêmicas no
periodonto, e a terapia de manutenção
para o controle da saúde.
Art. 40. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Periodontia incluem:
a)
avaliação diagnóstica e
planejamento do tratamento;
b) avaliação da influência
da doença periodontal em condições
sistêmicas;
c)
controle dos agentes etiológicos e fatores
de risco das doenças dos tecidos de suporte
e circundantes dos dentes e dos seus
substitutos;
d) procedimentos preventivos, clínicos
e cirúrgicos para regeneração
dos tecidos periodontais e peri-implantares;
e) planejamento e instalação de
implantes e restituição das estruturas
de suporte, enxertando materiais naturais e
sintéticos;
e,
f) procedimentos necessários à
manutenção de saúde.
SEÇÃO
XVII
PRÓTESE BUCO-MAXILO-FACIAL
Art.
41. Prótese Buco-Maxilo-Facial é
a especialidade que tem como objetivo a reabilitação
anatômica, funcional e estética,
por meio de substitutos aloplásticos,
de regiões da maxila, da mandíbula
e da face ausentes ou defeituosas, como seqüelas
de cirurgia, de traumatismo ou em razão
de malformações congênitas
ou de distúrbios do desenvolvimento.
Art. 42. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:
a) diagnóstico, prognóstico e
planejamento dos procedi-mentos em Prótese
Buco-Maxilo-Facial;
b) confecção, instalação
e implantação de Prótese
Buco-Maxilo-Facial,
c) confecção de dispositivos auxiliares
no tratamento ema-noterápico das regiões
Buco Maxilo-Faciais; e,
d) manutenção e controle das próteses
Buco-Maxilo-Faciais.
SEÇÃO XVIII
PRÓTESE DENTÁRIA
Art.
43. Prótese Dentária é
a especialidade que tem como objetivo a reconstrução
dos dentes parcialmente destruídos ou
a
reposição de dentes ausentes visando
à manutenção das funções
do sistema estomatognático, proporcionando
ao paciente
a função, a saúde, o conforto
e a estética.
Art. 44. As áreas de competência
do especialista em Prótese Dentária
incluem:
a)
diagnóstico, prognóstico, tratamento
e controle dos distúrbios crânio-mandibulares
e de oclusão, através da prótese
fixa, da
prótese removível parcial ou total
e da prótese sobre implantes;
b) atividades de laboratório necessárias
à execução dos trabalhos
protéticos;
c) procedimentos e técnicas de confecção
de próteses fixas, removíveis
parciais e totais como substituição
das perdas de substâncias dentárias
e paradentárias;
d) procedimentos necessários ao planejamento,
confecção e instalação
de próteses sobre implantes; e,
e) manutenção e controle da reabilitação.
SEÇÃO
XIX
SAÚDE COLETIVA
Art. 45. Saúde coletiva é a especialidade
que tem como objetivo o estudo dos fenômenos
que interferem na saúde coletiva, por
meio de análise, organização,
planejamento, execução e avaliação
de sistemas de saúde, dirigidos a grupos
populacionais, com ênfase na promoção
de saúde.
Art. 46. As áreas de competência
para atuação do especialista em
Saúde Coletiva incluem:
a)
análise sócio-epidemiológica
dos problemas de saúde bucal da comunidade;
b) elaboração e execução
de projetos, programas e/ou sistemas de ação
coletiva ou de saúde pública visando
à promoção, ao
restabelecimento e ao controle da saúde
bucal;
c) participação, em nível
administrativo e operacional de equipe multiprofissional,
por intermédio de:
1)
organização de serviços;
2) gerenciamento em diferentes setores e níveis
de administração em saúde
pública;
3) vigilância sanitária;
4) controle das doenças;
5) educação em saúde pública;
e,
d) identificação e prevenção
das doenças bucais oriundas exclusivamente
da atividade laboral.
TÍTULO
II
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
47. Serão considerados pelo Conselho
Federal de Odontologia, como formadores de especialistas,
os cursos ministrados por:
a)
estabelecimento de ensino de graduação
em Odontologia reconhecido pelo Ministério
da Educação e do Desporto, que
já tenha
formado, pelo menos, uma turma de cirurgiões-
dentistas;
b) escola de Saúde Pública, que
mantenha cursos para cirurgiões-dentistas;
c) órgão oficial da área
de Saúde Pública e das Forças
Armadas;
d) entidade registrada no Conselho Federal de
Odontologia, desde que atenda aos pressupostos
estabelecidos no parágrafo 3º
deste artigo; e,
e) entidade estrangeira, cujo curso seja de
comprovada idoneidade, que atenda ao disposto
nestas normas quanto à carga
horária e que tenha os certificados revalidados
na forma de Resolução específica
do Conselho Federal de Odontologia.
§
1º. Os cursos de especialização
ministrados em campus avançado serão
reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia,
desde que estes tenham sido autorizados pelo
Ministério da Educação
e do Desporto.
§ 2º. A entidade registrada no Conselho
Federal de Odontologia, para poder se habilitar
a ministrar curso de especialização
credenciado nos termos destas normas, deverá:
a)
congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões-dentistas
e acadêmicos de Odontologia;
b) quando se tratar de entidade que reúna,
exclusivamente, especialistas, somente poderá
ministrar curso da especialidade
correspondente;
c) no caso da alínea anterior, a entidade
deverá congregar, no mínimo, a
maioria absoluta dos especialistas na área,
inscritos no Conselho Regional da jurisdição;
d) dispor de instalações e equipamentos
próprios compatíveis com o curso
a ser ministrado, respeitado apenas os convênios
anteriormente celebrados para cursos credenciados
pelo Conselho Federal;
e) ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de registro
no Conselho Federal; e,
f) seja entidade comprovadamente sem fins lucrativos,
isso verificado no estatuto registrado em cartório.
§ 3º. Fica proibida a celebração
de convênios, sem prejuízo do respeito
aos já existentes em 17 de novembro de
1995 que, no
entanto, somente poderão elevar o número
de cursos de especialização hoje
em funcionamento, após aditivo convenial
específico e atendimento ao disposto
no § 5º deste artigo, desde que a
entidade possua sede própria e seja considerada
de utilidade pública Federal, Estadual
ou Municipal.
§ 4º. É vedada a utilização
de um mesmo local conveniado para a realização
de mais de um curso concomitante da mesma
especialidade.
§ 5º. Deverão ser explicitados
o equipamento e as disponibilidades de horários,
quando se tratar de local conveniado para a
realização de mais de um curso
de especialização.
§ 6º. No que se refere a equipos,
deverá a entidade comprovar a existência
deles de, no mínimo, relação
igual ou superior ao número de alunos
do curso;
§
7º. Quando de realização
de mais de um curso, utili-zando-se os mesmos
equipos, deverá ser comprovada a não
concomitância de horários dos mesmos;
§ 8º. As seções da Associação
Brasileira de Odontologia ficam excluídas
da exigência estabelecida na alínea
“e” do § 2º, deste
artigo;
§ 9º. O disposto no parágrafo
anterior não se aplica às regionais
da Associação Brasileira de Odontologia.
Art. 48. Entende-se por curso de especialização
ou programa de residência, para efeito
de registro e inscrição, aquele
destinado exclusivamente a cirurgião-dentista
inscrito em Conselho Regional de Odontologia
e que atenda ao disposto nestas normas.
Art. 49. Exigir-se-á uma carga horária
mínima de 2000 (duas mil) horas-aluno
para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais, de 1000 (mil) horas-aluno
para as especialidades de Ortodontia, Ortopedia
Funcional dos Maxilares e de
Implantodontia, de 750 (setecentas e cinqüenta)
horas-aluno para as especialidades de Prótese
Dentária, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria
e Dentística, mantendo-se 500h para as
demais, inclusive para as outras recém
criadas.
§ 1º. Da carga horária mínima,
à área de concentração
específica da especialidade corresponderá
um mínimo de 80% (oitenta por
cento) e à conexa de 10% (dez por cento),
exceto para os cursos de Odontologia em Saúde
Coletiva, que terão 40% (quarenta por
cento) para a área de concentração
e 40 % (quarenta por cento) para a área
de domínio conexo.
§ 2º. Da área de concentração
exigir-se-á um mínimo de 10 %
(dez por cento) de aulas teóricas e de
80 % (oitenta por cento) de
aulas práticas, exceto para os cursos
da especialidade de Saúde Coletiva nos
quais deverá ser estabelecida uma carga
horária de atividades práticas
de no mínimo 20% (vinte por cento) da
carga horária total do curso excluindo-se
as horas destinadas às
disciplinas obrigatórias de Ética
e Legislação Odontológica
e Metodologia do Trabalho Científico.
§ 3º. Os cursos poderão ser
ministrados em uma ou mais etapas, não
excedendo o prazo de 18 (dezoito) meses consecutivos
para o cumprimento da carga horária nos
cursos de 500 (quinhentas) horas, 24 (vinte
e quatro) meses nos de 750 (setecentos e cinqüenta)
e 36 (trinta e seis) meses para os demais.
§ 4º. É vedada a junção
de turmas de cursos de especialização
com de aperfeiçoamento, de atualização
e similares.
§ 5º. Não poderá haver
junção de qualquer turma nas disciplinas
da área de concentração,
sendo permitida a reunião de, no máximo,
três turmas quando se tratar de disciplina
da área de domínio conexo.
Art. 50. É vedada a coordenação,
por uma mesma pessoa, de mais de um curso ao
mesmo tempo, mesmo que em horários diferentes.
§ 1º. A qualificação
exigida do Coordenador de qualquer dos cursos
de especialização é no
mínimo o título de mestre em Programa
de pós-graduação recomendado
pela CAPES/MEC, ou revalidado por instituição
de ensino superior de acordo com a Lei de Diretrizes
e Bases, e com experiência docente na
área de conhecimento específico
em curso de graduação e/ou pós-graduação
em Odontologia.
§ 2º. O título de professor
titular é aquele obtido por concurso
público federal ou estadual, ou ainda,
o provido por lei.
§ 3º. Admitir-se-á, para fins
de atendimento ao disposto no parágrafo
anterior, professor titular de escola privada,
desde que tenha obtido o título através
de concurso público, realizado dentro
das normas oficiais, nos mesmos moldes do serviço
público.
§ 4º. Necessariamente o coordenador
deverá ter inscrição principal
no Conselho Regional que jurisdicione o local
onde estiver sendo ministrado o curso.
§ 5º. O coordenador do curso é
o responsável didático-científico
exclusivo pelo curso, bem como administrativa
e eticamente,
cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.
§ 6º. Em todas as atividades do curso
deverá estar presente o coordenador e/ou
um professor permanente da área de concentração.
Art. 51. A qualificação mínima
exigida do corpo docente na área de concentração
de qualquer curso de especialização
é o título
de especialista na área registrado no
CFO.
§ 1º . Os professores da área
de concentração deverão
ter inscrição principal no Conselho
Regional da Jurisdição, exigindo-
se que, pelo menos, 2/3 (dois terços)
deles sejam domiciliados no Estado onde estiver
sendo ministrado o curso.
§ 2º. Excluem-se das exigências
do parágrafo anterior os professores
convidados.
§
3º. Poderão compor o quadro docente
dos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva
(exceto coordenação) profissionais
de nível superior com pós-graduação
na área de Saúde Pública
ou Saúde Coletiva, provenientes de Escola
de Saúde ou órgão oficial
de Saúde Pública, desde que tenha
carga horária mínima de 500 horas.
§ 4º.Poderão também
participar do quadro docente outros profissionais
de áreas afins à Saúde
Coletiva.
§ 5º.Ainda também poderão
compor o quadro docente Cirurgiões-Dentistas
de outras especialidades, reconhecidas ou credenciadas
pelo CFO, desde que o tema de seu trabalho final
(monografia, dissertação ou tese)
seja pertinente à área, tal como
verificada por comissão de especialistas
em Saúde Coletiva.
Art. 52. Para efeito de registro e inscrição
de especialistas nos Conselhos, os cursos pertinentes
à sua formação só
poderão ter
início após cumpridos os requisitos
especificados nestas normas sendo fixados os
prazos de 30 e 60 dias, respectivamente,
para que CRO e CFO concluam a instrução
e a apreciação dos processos de
Reconhecimento e Credenciamento com conseqüente
emissão de Portaria pelo CFO.
Art. 53. Nas condições do artigo
anterior, a instituição ou entidade
só poderá iniciar curso de uma
especialidade, após a conclusão
do curso anterior.
§ 1º. Não será permitido
o ingresso de aluno com o curso já em
andamento, mesmo em caso de substituição.
§ 2º. Permitir-se-á a imbricação
de cursos nos casos dos de Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais bem como dos de
Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares
e Odontopediatria, desde que sejam perfeitamente
justificados e apenas para
continuidade do atendimento aos pacientes nas
diversas etapas de tratamento.
§ 3º. Após a conclusão
do conteúdo programático, será
exigida dos alunos, apresentação
da monografia num prazo de até
30 dias, perante uma banca examinadora constituída
por 02 (dois) examinadores e o professor orientador.
Art. 54. Os cursos de especialização
somente poderão ser reconhecidos, quando
forem realizados em local situado na área
do
município onde se localize a sede da
entidade credenciada.
Art. 55. A instituição responsável
pelo curso emitirá certificado de especialização
a que farão jus os alunos que tiverem
freqüência de pelo menos 85% (oitenta
e cinco por cento) da carga horária prevista,
aproveitamento aferido em processo formal de
avaliação equivalente a no mínimo
70% (setenta por cento) e aprovação
da monografia.
Parágrafo único. Os certificados
expedidos deverão conter o res-pectivo
histórico escolar ou serem acompanhados
do mesmo,
contendo, obrigatoriamente:
a) data de nascimento do portador;
b) período de duração,
assinaladas, expressamente as datas de início
e término do curso;
c) carga horária total com a distribuição
das horas teóricas e práticas;
e,
d) aprovação.
Art. 56. O CFO concederá reconhecimento
a curso de especializa-ção, promovido
por instituição de ensino superior
e credenciamento a curso de especialização
promovido por entidade da classe registrada
no CFO.
§ 1º. - Os cursos de especialização
de que trata este artigo, deverão, obrigatoriamente,
ter equivalência nos seus conteúdos
programáticos nas áreas de concentração.
§ 2º. - Deverá constar da área
conexa, de todos os cursos de especialização,
a disciplina de emergência médica
em Odontologia com carga horária correspondente.
Art. 57. O registro no Conselho Federal de Odontologia
dos certificados de cursos de especialização,
expedidos por Escola de
Saúde Pública, somente será
processado se a carga horária for compatível
com o estabelecido no art. 49 destas normas.
Parágrafo único. O curso somente
dará direito a registro e inscrição
na especialidade de Saúde Coletiva.
Art. 58. O credenciamento e o reconhecimento
dos cursos terão a validade correspondente
a uma turma.
§ 1º. Na hipótese de alterações
introduzidas na programação ou
na estrutura de curso em andamento, serão
as mesmas comunicadas ao Conselho Regional,
devendo o processo seguir idêntica tramitação
do pedido original.
§ 2º. Para efeito de funcionamento
do curso com nova turma, no caso de ocorrência
de alterações em relação
à montagem original
deverá ser requerida a renovação
do reconhecimento ou credenciamento, na forma
do parágrafo anterior.
§
3º. Para renovação do reconhecimento
e/ou credencia-mento, sem alterações
na montagem original, deverá ser feito
um requerimento com informações,
onde constem apenas o nome da entidade promotora,
a deno-minação do curso e os períodos
de sua realização e do anterior,
o número da Porta-ria do CFO que o reconheceu
ou credenciou anteriormente, data e assinatura
do responsável. Caso tenham ocorrido
alterações na montagem original,
deverá a entidade informar quais foram.
Art. 59. Comissão de Avaliação
Qualitativa, quando necessária, poderá
ser criada pelo Conselho Federal de Odontologia
para cursos de especialização,
que incorporará conceitos e critérios
para análise do Plenário.
CAPÍTULO
II
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO MINISTRADOS
POR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
60. Os certificados de especialização,
expedidos por instituições de
ensino superior, somente poderão ser
registrados no
Conselho Federal de Odontologia, se tiverem
sido atendidas, além daquelas estabelecidas
no capítulo anterior, as seguintes exigências:
a)
o número máximo de alunos matriculados
em cada curso é de 12 (doze), exceto
nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva,
em que esse número pode chegar a 30 (trinta)
alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional
dos Maxilares e Odontopediatria, haverá
uma entrada anual de alunos, respectivamente
4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência
do curso ser ministrado em 3 (três) ou
2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de
12 (doze) no somatório das turmas.
b) a denominação do curso constante
no certificado deverá coincidir com a
de uma das especialidades relacionadas no art.
4º
destas normas;
c) encaminhamento ao Conselho Regional, antes
do início do curso, pelo estabelecimento
de ensino, da documentação a seguir
enumerada, o qual deverá instruir o processo
e encaminhá-lo ao Conselho Federal para
julgamento e decisão.
01) documentos comprobatórios da aprovação
do curso de especialização pela
Instituição de Ensino Superior;
02) relação do corpo docente acompanhada
das respectivas titulações;
03) comprovação da existência
de uma relação professor/aluno
compatível com a especialidade;
04) relação das disciplinas, por
área de concentração e
conexa, além das obrigatórias
referidas no art. 61, e de seus conteúdos
programáticos, cada um deles, exceção
feita aos da área conexa, devidamente
assinado pelo respectivo professor, devendo-se
seguir o conteúdo programático
básico, a ser estabelecido em ato específico
pelo CFO;
05) carga horária total, por área
de concentração e conexas inclusive
distribuição entre parte teórica
e prática, compatível com o art.
49 destas normas;
06) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
07) critério de avaliação,
incluída obrigatoriamente a apresentação
de uma monografia;
08) sistema de seleção de candidatos,
onde conste como únicos requisitos o
título de cirurgião-dentista e
a respectiva inscrição
no Conselho Regional;
09) número de vagas.
10) no caso específico de Cirurgia e
Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, além
das exigências citadas, deverá
ser comprovada a
existência de convênios oficiais
firmados com hospitais que, no total, apresentem
número mínimo de 100 (cem) leitos;
serviço
de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro)
horas/dia; Comissão de controle de infecção
hospitalar; Centro cirúrgico equipado;
UTI; Serviço de imaginologia; Laboratório
de análises clínicas; Farmácia
hospitalar; Especialidades de clínica
médica, cirurgia
geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia;
e Departamento, Setor ou Serviço de Cirurgia
e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.
11) quando se tratar de curso de Cirurgia e
Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, será
obrigatória uma pré-auditoria
pelo CFO,
inclusive no caso de renovação
de reconhecimento.
d) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia,
através do Conselho Regional, 30 (trinta)
dias após a conclusão do curso,
pelo estabelecimento de ensino, das seguintes
informações:
1) relatório final, com inclusão
do histórico escolar dos alunos; e,
2) relação dos alunos aprovados,
acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.
e)
a jornada semanal de aulas obedecerá
o limite máximo de 30 (trinta) horas
e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado
o máximo de 8 (oito) horas diárias,
exceto no caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-
Faciais quando será exigida uma carga
horária semanal mínima de 20 (vinte)
horas
§ 1º. Cada instituição
de ensino só poderá manter em
funcionamento um curso de cada especialidade.
§ 2º. O aluno reprovado, no máximo,
em duas disciplinas, poderá repeti-las
no curso seguinte, sem prejuízo do número
de vagas
pré-fixado.
§ 3º. A relação dos
candidatos, obrigatoriamente com os respectivos
números de inscrição em
Conselho Regional, deverá
ser encaminhada ao Conselho Federal, até
30 (trinta) dias após o início
do curso, acompanhada de protocolo comprobatório
de
recebimento de cópia da Portaria de reconhecimento
do curso e das normas do Conselho Federal sobre
cursos de especialização.
§ 4º. Quando o curso for oferecido
semanalmente, deverá ser obedecida uma
carga horária mensal mínima de
48 (quarenta e
oito) horas;
§ 5º. No curso oferecido quinzenalmente,
a carga horária mínima poderá
ser de 16 horas, desde que o mesmo seja realizado,
no mínimo, em 18 meses e quando oferecido
mensalmente, a carga horária mínima
poderá ser de 32 horas, desde que o curso
seja realizado também, no mínimo,
em 18 meses;
§ 6º. Além das exigências
anteriores somente poderão ser deferidos
reconhecimentos de cursos de especialização
quando na área de concentração
haja um número mínimo de 1(um)
professor para cada 4 (quatro) alunos.
Art. 61. Em quaisquer dos cursos de especialização
são obrigatórias as inclusões
das disciplinas de Ética e Legislação
Odontológica, esta ministrada por professor
ou especialista na área, e Metodologia
do Trabalho Científico, cada uma com
o mínimo de 30 (trinta) horas, bem como
a disciplina de Bioética com a carga
horária de 15 (quinze) horas.
Parágrafo único. A carga horária
das disciplinas referidas neste artigo não
será computada para complementação
daquela referida no art. 49.
CAPÍTULO
III
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO MINISTRADOS
POR ENTIDADES DE CLASSE
Art.
62. O registro no Conselho Federal de Odontologia
de certificado de curso de especialização
expedido por entidades, além
daquelas estabelecidas no capítulo I,
as seguintes exigências:
a)
a entidade deverá estar registrada no
Conselho Federal de Odontologia, atendidos os
pressupostos contidos no parágrafo 3º
do art. 47 destas normas;
b) a instalação e o funcionamento
do curso deverão ter sido previamente
autorizados pelo Conselho Federal de Odontologia,
para
credenciamento e supervisão, observado
o disposto no artigo 49;
c) antes do início de cada curso, deverá
a entidade requerer credenciamento do mesmo,
através de pedido, encaminhado ao Conselho
Federal, por intermédio do Conselho Regional
que deverá instruir o processo e remetê-lo
ao órgão central, contendo, expressamente,
com relação à organização
e ao regime didático, no mínimo,
informações sobre:
1)
período de realização (data,
mês e ano);
2) número de vagas fixadas;
3) sistema de seleção de candidatos,
onde conste como únicos requisitos o
título de cirurgião-dentista e
a respectiva inscrição
em Conselho Regional;
4) relação do corpo docente acompanhada
das respectivas titulações;
5) comprovação da existência
de uma relação professor/aluno
compatível com a especialidade;
6)
relação das disciplinas, por área
de concentração e conexa, além
das obrigatórias referidas no art. 63,
e de seus conteúdos
programáticos, cada um deles, exceção
feita aos da área conexa, devidamente
assinado pelos respectivos professores, devendo-se
seguir o conteúdo programático
básico a ser estabelecido em ato específico
do CFO;
7) carga horária total, por área
de concentração e conexas, inclusive
distribuição entre parte teórica
e prática;
8) cronograma de desenvolvimento do curso em
todas as suas fases;
9) critérios de avaliação,
incluída obrigatoriamente a apresentação
de uma monografia.
d)
comprovação de disponibilidade
de local, instalações e equipamentos
adequados ao funcionamento do curso, por meio
de
fotografias e plantas autenticadas. Essas poderão
ser substituídas por verificação
direta nos locais, processada por Comissão
de 3 (três) membros designados para esse
fim pelo Plenário do Conselho Regional
de Odontologia respectivo;
e) comprovação da capacidade financeira
para manutenção do curso, demonstrada
pelos seus orçamentos globais, com destaque
das dotações reservadas à
manutenção do mesmo;
f) a jornada semanal de aulas obedecerá
o limite máximo de 30 (trinta) horas
e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado
o
máximo de 8 (oito) horas diárias,
exceto no caso de Cirurgia e Traumatologia-Buco-Maxilo-Faciais,
quando será exigida uma carga horária
semanal mínima de 20 (vinte) horas;
g) o número máximo de alunos matriculados
em cada curso é de 12 (doze), exceto
nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva,
em que esse número pode chegar a 30 (trinta)
alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional
dos Maxilares e Odontopediatria, haverá
uma entrada anual de alunos, respectivamente
4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência
do curso ser ministrado em 3 (três) ou
2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de
12 (doze) no somatório das turmas;
h) no caso específico de Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais, além das exigências
citadas, deverá ser comprovada a
existência de convênios oficiais
firmados com hospitais que, no total, apresentem
número mínimo de 100 (cem) leitos;
Serviço
de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro)
horas/dia; Comissão de controle de infecção
hospitalar; Centro cirúrgico equipado;
UTI; Serviço de imaginologia; Laboratório
de análises clínicas; Farmácia
hospitalar; Especialidades de clínica
médica, cirurgia
geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia;
e Departamento, Setor ou Serviço de Cirurgia
e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
i) quando se tratar de curso de Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais, será obrigatória
uma pré-auditoria pelo CFO,
inclusive no caso de renovação
de credenciamento;
j) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia,
através do Conselho Regional, 30 (trinta)
dias após a conclusão do curso,
pela entidade, das seguintes informações:
1) relatório final; e,
2) relação dos alunos aprovados
acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.
l) no curso oferecido quinzenalmente, a carga
horária mínima poderá ser
de 16 horas, desde que o mesmo seja realizado,
no mínimo, em 18 meses e quando oferecido
mensalmente, a carga horária mínima
poderá ser de 32 horas, desde que o curso
seja realizado também, no mínimo,
em 18 meses;
m) a proporção orientador/orientado
quando da realização das monografias,
não deverá ultrapassar a proporção
1:4;
§ 1º. A relação dos
candidatos, obrigatoriamente com os respectivos
números de inscrição em
Conselho Regional, deverá
ser encaminhada ao Conselho Federal, até
30 (trinta) dias após o início
do curso, acompanhada de protocolo comprobatório
de
recebimento de cópia da Portaria de credenciamento
do curso e das normas do Conselho Federal sobre
cursos de especialização.
§ 2º. Quando o curso for oferecido
semanalmente, deverá ser obedecida uma
carga horária mensal mínima de
48 (quarenta e
oito) horas.
§ 3º. Além das exigências
anteriores somente poderão ser deferidos
credenciamentos de cursos de especialização
quando na área de concentração
haja um número mínimo de 1 (um)
professor para cada 4 (quatro) alunos.
Art. 63. Em quaisquer dos cursos de especialização
são obrigatórias as inclusões
das disciplinas de Ética e Legislação
Odontológica, esta ministrada por professor
ou especialista na área, e de Metodologia
do Trabalho Científico, cada uma com
o mínimo de 30 (trinta) horas bem como
a disciplina de Bioética com a carga
horária de 15 (quinze) horas.
Parágrafo Único. A carga horária
das disciplinas referidas neste artigo não
será computada para complementação
daquela
referida no art. 49.
Art.
64. As áreas de competência para
atuação dos especialistas em Disfunção
Têmporo-Mandibular e Dor Orofacial;Odontogeriatria;
Odontologia do Trabalho; Odontologia para Pacientes
com Necessidades Especiais e em Ortopedia Funcional
dos Maxilares serão estabelecidas em
atos posteriores a estas normas a serem baixados
pelo Conselho Federal de Odontologia.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2001.
| MARCOS
LUIS MACEDO DE SANTANA, CD |
MIGUEL
ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD |
| SECRETÁRIO-GERAL |
PRESIDENTE |
|