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OS PLANOS DE SAÚDE SÃO OBRIGADOS
A FORNECER COBERTURA PARA SOLICITAÇÃO
DE EXAMES COMPLEMENTARES DE INTERESSE À
SAÚDE GERAL REQUISITADOS POR CIRURGIÕES-DENTISTAS
Apesar
de muitos profissionais da Odontologia desconhecerem
essa medida, o CFO publicou em 2002 a resolução
CFO 29/2002 que assegura ao Cirurgião-Dentista
o direito de solicitar exames complementares.
Não podendo a partir daquela data os
colegas Cds serem discriminados pelas operadoras
de saúde.
O
Dr. Luiz Alberto, recomenda que a resolução
seja copiada e devidamente encaminhada junto
com as requisições de exames,
evitando-se assim constrangimentos maiores aos
pacientes e aos Cds requisitantes.
RESOLUÇÃO
CFO 29/2002: Baixa normas inerentes à
autorização de exames junto às
operadoras de planos de saúde.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia,
no uso de suas atribuições regimentais,
cumprindo deliberação do Plenário,
em Reunião realizada no dia 22 de março
de 2002, Considerando que as operadoras de planos
de saúde em razão da Lei 9656,
de 03 de junho de 1998, estão obrigadas
ao registro e à inscrição
junto aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia;
Considerando
a Resolução Normativa nº
09, de 26 de junho de 2002, que atualiza o Rol
de Procedimentos Odontológicos instituído
pela Resolução CONSU nº 10,
de 03 de novembro de 1998 e alterado pela RDC
nº 21, de 12 de maio de 2000 e dá
outras providências;
Considerando
o Rol de Procedimentos Odontológicos
Ambulatoriais a ser utilizado como referência
mínima de cobertura pelas operadoras
de planos privados de assistência à
saúde de que tratam os artigos 10 e 12
da Lei nº 9656, de 03 de junho de 1998;Considerando
a Resolução CONSU nº 8, de
03 de novembro de 1998, que dispõe sobre
mecanismos de regulação nos Planos
e Seguros Privados de Assistência à
Saúde, que no seu artigo 2º, parágrafo
I, veda qualquer atividade ou prática
que infrinja o Código de Ética
Médica ou o de Odontologia;
Considerando
que a Lei 5081, de 26 de agosto de 1966, determina
que compete ao cirurgião-dentista praticar
todos os atos pertinentes à Odontologia,
decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso
regular ou em curso de pós-graduação;
Considerando
que a solicitação de exames complementares
se constitue em meio auxiliar de diagnóstico
e objetiva zelar pela saúde do paciente
e pelo perfeito desempenho técnico da
profissão;
Considerando a necessidade de disciplinar a
solicitação de exames complementares
pelos cirurgiões-dentistas junto às
operadoras de planos de saúde, RESOLVE:
Art.
1º. A solicitação de exames
complementares por parte do cirurgião-dentista
não pode sofrer nenhuma objeção
por parte das operadoras de planos de saúde,
mesmo que o profissional solicitante não
pertença à rede própria
ou credenciada da operadora.
Art.
2º. Fica obrigado o cirurgião-dentista,
nos casos de dúvidas acerca dos exames
solicitados, a justificar sua solicitação.
Art.
3º. Serão responsabilizados eticamente
as operadoras de planos de saúde e seus
responsáveis técnicos, quando,
injustificadamente, negarem a solicitação
de exames complementares.
Art.
4º. Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação
na Imprensa Oficial, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 21 de agosto de 2002.
MARCOS
LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL |
MIGUEL
ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE |

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