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RESOLUÇÃO
CFO-32/2002
Regula
o uso da anestesia local e da anestesia geral
na prática da Odontologia.
O
Presidente do Conselho Federal de Odontologia,
no uso de suas atribuições regimentais,
cumprindo deliberação do Plenário,
em Reunião realizada no dia 04 de outubro
de 2002, Considerando que a Lei nº 5081,
de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício
da Odontologia em todo o território nacional,
no artigo 6º especifica a competência
do cirurgião-dentista no uso da anestesia
nos seguintes termos:
“Art. 6º. Compete ao cirurgião-dentista:
...
V - aplicar anestesia local e troncular;
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde
que comprovadamente habilitado, quando constituírem
meios eficazes para o
tratamento.”;
Considerando que o legislador considerou prudente
situar essa competência em incisos diversos
e sendo taxativo e explícito que,
pelo seu enunciado, o inciso V é auto
aplicável e o sentido da expressão
“aplicar anestesia local e troncular”
é claro e amplo;
Considerando que, no inciso VI do artigo 6º
da Lei nº 5081/66, o legislador, usando
a expressão “empregar a analgesia”
(bem como a hipnose), cuidou de subordinar o
seu uso, emprego, prescrição,
administração, ou simplesmente
a sua aplicação, pelo cirurgião-dentista,
a duas condições essenciais: “desde
que comprovadamente habilitado” e “quando
constituírem meios eficazes para o tratamento”;
Considerando que o legislador, com reconhecida
prudência, ao inserir no texto, como condição
para o emprego da analgesia, a
necessidade dela se constituir em meio eficaz
para o tratamento, certamente o fez com o intuito
de se evitar a sua generalização
e prática excessiva e desnecessária;
e,
Considerando que, pelo acordo firmado na Reunião
Conjunta do Conselho Federal de Medicina e do
Conselho Federal de Odontologia, foi considerada
“prática atentatória à
ética a solicitação e/ou
a realização de anestesia geral
em consultório
de cirurgião-dentista, de médico
ou em ambulatório”,
RESOLVE:
Art. 1º. O cirurgião-dentista poderá
operar pacientes submetidos a qualquer um dos
meios de anestesia geral, desde que sejam
atendidas as exigências cautelares recomendadas
para o seu emprego.
Art. 2º. O cirurgião-dentista somente
poderá executar trabalhos profissionais
em pacientes sob anestesia geral quando a mesma
for executada por profissional médico
especialista e em ambiente hospitalar que disponha
das indispensáveis condições
comuns
a ambientes cirúrgicos.
Art. 3º. Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação
na Imprensa Oficial, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2002.
| MARCOS
LUIS MACEDO DE SANTANA, CD |
MIGUEL
ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD |
| SECRETÁRIO-GERAL |
PRESIDENTE |
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