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LEI 5.081 DE 24/08/1966 - Regulamenta o Exercício da Odontologia. ART.1 - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. ART.2 - O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Parágrafo único. (Vetado). ART.3 - Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior. ART.4 - É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei n.º 7.718 de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou. ART.5 - É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia. ART.6
- Compete ao cirurgião-dentista: ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista: a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) exercício de mais de duas especialidades; d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes; e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; f) divulgar benefícios recebidos de clientes; g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. ART.8 - (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). ART.9 - (Vetado). a) (Vetado); b) (Vetado); c) (Vetado); d) (Vetado); e) (Vetado). ART.10 - (Vetado). Parágrafo único. (Vetado). ART.11 - (Vetado). ART.12 - O Poder Executivo baixará Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei. ART.13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei n.º 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei n.º 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.
(*) Publicado no D.O.U. em 26/08/1966 |
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