nitro
ins
nos
psf
pre
Apoio:
puc
ugf
menu
Objetivos
Programa
Investimento
Matrículas
Imersão
Emerg. Médicas
legalidade
Legislação
Regulamentação
Contestações
Resoluções
Documentos
1ª T no Brasil
Rel. Habilitados
artigos
Publico Leigo
Óxido Nitroso
Multidisciplinares
Saúde Coletiva
teses
Periodontia
Reabilitação Oral
Cirurgia
Diversas
bibliografia
Livros

Guidelines

Res. indexados
equipamentos
Fluxômetros
Máscaras Nasais
Oxímetros
Monitor de N2O
links
Odontológicos
Parceiros
curiosidades
Histórico
Farmacologia
Especialidades
saude
Camp. Indígena
1º Expogest
Proj. Vassouras

OFICIO CFO 2930

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2001.

Prezado Colega,

Em resposta à sua consulta formulada a este CFO, cumpre-nos informar-lhe que, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia no Brasil, compete ao cirurgião-dentista, além de outras, empregar a analgesia, desde que comprovadamente habilitado, quando constituir meio eficaz para o tratamento.

Desta forma, não há impedimento na utilização de algum método de analgesia em consultório dentário.

Como é permitido o uso da analgesia, por lei, não pode existir determinação que impeça aulas sobre analgesia para alunos e profissionais formados na área de Odontologia.

Na oportunidade, expressamos-lhe nossas manifestações de apreço e consideração.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE


© 2001-2006 GRUPONITRO.COM.BR : Privacidade : Mapa do Site : Publicidade:webmaster@gruponitro.com.br