OFICIO
CFO 2930
Rio
de Janeiro, 06 de novembro de 2001.
Prezado
Colega,
Em
resposta à sua consulta formulada a este
CFO, cumpre-nos informar-lhe que, conforme o
disposto no artigo 6º da Lei nº 5081,
de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício
da Odontologia no Brasil, compete ao cirurgião-dentista,
além de outras, empregar a analgesia,
desde que comprovadamente habilitado, quando
constituir meio eficaz para o tratamento.
Desta
forma, não há impedimento na utilização
de algum método de analgesia em consultório
dentário.
Como
é permitido o uso da analgesia, por lei,
não pode existir determinação
que impeça aulas sobre analgesia para
alunos e profissionais formados na área
de Odontologia.
Na
oportunidade, expressamos-lhe nossas manifestações
de apreço e consideração.
MIGUEL
ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE
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